Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA RESPEITADOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE SUB-REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO COMISSIONAMENTO DO REPRESENTANTE PARA O PAGAMENTO DO SUB-REPRESENTANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DA COMISSÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. REVISÃO. MATÉRIA DE PROVA. ÓBICE DA…
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE
AMBAS AS PARTES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA
CONGRUÊNCIA RESPEITADOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO
INICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE SUB-REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO COMISSIONAMENTO DO
REPRESENTANTE PARA O PAGAMENTO DO SUB-REPRESENTANTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DA
COMISSÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. REVISÃO. MATÉRIA
DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O princípio da vedação à
decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as
partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas,
especialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para
apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
Precedentes.
2. É pacífico o entendimento de que não se configura
julgamento extra petita a decisão que, respeitando os limites da
lide, interpreta o pedido de forma lógica e sistemática,
considerando o pedido como um todo. Precedentes.
3. A jurisprudência
desta Corte admite que o contrato de representação comercial seja
firmado na modalidade verbal. Precedentes.
4. Não houve manifestação
expressa no acordão objurgado acerca da aplicação do art. 42, § 2º,
da Lei nº 4.886/1965 e da impossibilidade de pagamento da comissão
pelo representante ao sub-representante em razão do não pagamento da
referida verba pelo representado. Ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação do óbice da Súmula nº 282/STF.
5. O
acolhimento da pretensão recursal quanto ao comissionamento da venda
realizada à empresa Simoldes demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. A análise da pretensão
recursal quanto à inexistência de justa causa para a rescisão
contratual, bem como a reforma do aresto impugnado acerca do não
pagamento da comissão devida ao sub-representante, demandaria o
reexame da prova dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
7. O reconhecimento da relação comercial havida entre o
recorrente e a empresa chinesa representada demandaria nova análise
da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso
especial (Súmula nº 7/STJ).
8. A tese de que é ultra petita a
divisão da comissão entre o recorrente e a corré Renato Dias
Flausino EPP referente à venda para a empresa Simoldes não foi
objeto de apreciação na Corte de origem. Ausente o prequestionamento
da questão, que faz incidir ao ponto a Súmula nº 282/STF.
9. A
revisão, por esta Corte, do entendimento do tribunal de origem
quanto à inexistência de dano moral decorrente de abalo emocional e
financeiro, de modo a não reconhecer o direito à indenização,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
10. Agravo interposto por RENATO DIAS FLAUSINO
EPP conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interposto por GERSON
BRUHNS conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2966695 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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