STJ — 2966695

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05883eecaba3da07bfac0ef2845fdf618b7741aaa0eeb5dac21a61517553b9bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953679
Número de registro na fonte
202502228100
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2966695 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 05883eecaba3da07bfac0ef2845fdf618b7741aaa0eeb5dac21a61517553b9bb. SHA-256 do comentário: 5193a2128f976e1682d1f3f33ee64a82d10939aaab17bd8fad36a5ed811cc4d0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA RESPEITADOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE SUB-REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO COMISSIONAMENTO DO REPRESENTANTE PARA O PAGAMENTO DO SUB-REPRESENTANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DA COMISSÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. REVISÃO. MATÉRIA DE PROVA. ÓBICE DA…

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA RESPEITADOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE SUB-REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO COMISSIONAMENTO DO REPRESENTANTE PARA O PAGAMENTO DO SUB-REPRESENTANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 282/STF. PERCENTUAL DA COMISSÃO DEVIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. REVISÃO. MATÉRIA DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O princípio da vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 2. É pacífico o entendimento de que não se configura julgamento extra petita a decisão que, respeitando os limites da lide, interpreta o pedido de forma lógica e sistemática, considerando o pedido como um todo. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte admite que o contrato de representação comercial seja firmado na modalidade verbal. Precedentes. 4. Não houve manifestação expressa no acordão objurgado acerca da aplicação do art. 42, § 2º, da Lei nº 4.886/1965 e da impossibilidade de pagamento da comissão pelo representante ao sub-representante em razão do não pagamento da referida verba pelo representado. Ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação do óbice da Súmula nº 282/STF. 5. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao comissionamento da venda realizada à empresa Simoldes demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A análise da pretensão recursal quanto à inexistência de justa causa para a rescisão contratual, bem como a reforma do aresto impugnado acerca do não pagamento da comissão devida ao sub-representante, demandaria o reexame da prova dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 7. O reconhecimento da relação comercial havida entre o recorrente e a empresa chinesa representada demandaria nova análise da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 8. A tese de que é ultra petita a divisão da comissão entre o recorrente e a corré Renato Dias Flausino EPP referente à venda para a empresa Simoldes não foi objeto de apreciação na Corte de origem. Ausente o prequestionamento da questão, que faz incidir ao ponto a Súmula nº 282/STF. 9. A revisão, por esta Corte, do entendimento do tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral decorrente de abalo emocional e financeiro, de modo a não reconhecer o direito à indenização, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 10. Agravo interposto por RENATO DIAS FLAUSINO EPP conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interposto por GERSON BRUHNS conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.