STJ — 2820696

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 108f8a93ee740b079b9d160fa179db9e797d2fbf7c2f806d894559675ccde8d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953686
Número de registro na fonte
202404608474
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2820696 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 108f8a93ee740b079b9d160fa179db9e797d2fbf7c2f806d894559675ccde8d6. SHA-256 do comentário: 37085eec9f4c15d49204e062b2c2d7a9a8570bf2bc0f22546d5b34328222dd6f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 108f8a93ee740b079b9d160fa179db9e797d2fbf7c2f806d894559675ccde8d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LEASING. FURTO/ROUBO DE VEÍCULO. VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE SEGURO COM COBERTURA PELO VALOR DE MERCADO REFERENCIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto em ação anulatória de débito com pedidos de restituição do VRG e indenização por danos morais e materiais, envolvendo contrato de leasing, sinistro por furto/roubo e cobertura securitária por valor de mercado referenciado.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação de pontos relevantes; (ii) a devolução do VRG e os critérios de juros/correção podem ser definidos desde logo; (iii) a negativação gera dano moral quando existente saldo devedor; (iv) a seguradora deve quitar a integralidade do contrato de leasing apesar de apólice por valor de mercado referenciado; (v) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os temas suscitados, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, observando o art. 489 e o art. 1.022 do CPC.
  4. A definição de critérios de juros e correção sobre a devolução do VRG, sem prévio enfrentamento dos dispositivos federais invocados e com necessidade de apuração em liquidação, esbarra na ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e na vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
  5. A conclusão de que a inscrição em cadastros de inadimplentes configura exercício regular do direito, diante de saldo contratual remanescente, não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ).
  6. A pretensão de impor à seguradora a quitação integral do contrato, quando a apólice prevê cobertura por valor de mercado referenciado na data do sinistro, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e reexame de provas (Súmula 7/STJ).
  7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma divergente, incide a Súmula 284/STF.
  8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LEASING. FURTO/ROUBO DE VEÍCULO. VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE SEGURO COM COBERTURA PELO VALOR DE MERCADO REFERENCIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto em ação anulatória de débito com pedidos de restituição do VRG e indenização por danos morais e materiais, envolvendo contrato de leasing, sinistro por furto/roubo e cobertura securitária por valor de mercado referenciado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação de pontos relevantes; (ii) a devolução do VRG e os critérios de juros/correção podem ser definidos desde logo; (iii) a negativação gera dano moral quando existente saldo devedor; (iv) a seguradora deve quitar a integralidade do contrato de leasing apesar de apólice por valor de mercado referenciado; (v) houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os temas suscitados, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, observando o art. 489 e o art. 1.022 do CPC. 4. A definição de critérios de juros e correção sobre a devolução do VRG, sem prévio enfrentamento dos dispositivos federais invocados e com necessidade de apuração em liquidação, esbarra na ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e na vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. A conclusão de que a inscrição em cadastros de inadimplentes configura exercício regular do direito, diante de saldo contratual remanescente, não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ). 6. A pretensão de impor à seguradora a quitação integral do contrato, quando a apólice prevê cobertura por valor de mercado referenciado na data do sinistro, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e reexame de provas (Súmula 7/STJ). 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação precisa do dispositivo legal interpretado de forma divergente, incide a Súmula 284/STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.