Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LEASING.
FURTO/ROUBO DE VEÍCULO. VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE SEGURO COM COBERTURA PELO
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). REEXAME DE PROVAS E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de
recurso especial interposto em ação anulatória de débito com pedidos
de restituição do VRG e indenização por danos morais e materiais,
envolvendo contrato de leasing, sinistro por furto/roubo e cobertura
securitária por valor de mercado referenciado.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional pela não apreciação de pontos relevantes; (ii) a
devolução do VRG e os critérios de juros/correção podem ser
definidos desde logo; (iii) a negativação gera dano moral quando
existente saldo devedor; (iv) a seguradora deve quitar a
integralidade do contrato de leasing apesar de apólice por valor de
mercado referenciado; (v) houve demonstração adequada de dissídio
jurisprudencial.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo direto e suficiente, os temas suscitados, ainda
que em sentido desfavorável à recorrente, observando o art. 489 e o
art. 1.022 do CPC.
- A definição de critérios de juros e correção sobre a devolução do
VRG, sem prévio enfrentamento dos dispositivos federais invocados e
com necessidade de apuração em liquidação, esbarra na ausência de
prequestionamento (Súmula 211/STJ) e na vedação ao reexame de
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- A conclusão de que a inscrição em cadastros de inadimplentes
configura exercício regular do direito, diante de saldo contratual
remanescente, não pode ser revista em recurso especial, pois
demandaria revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ).
- A pretensão de impor à seguradora a quitação integral do
contrato, quando a apólice prevê cobertura por valor de mercado
referenciado na data do sinistro, demanda reinterpretação de
cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e reexame de provas (Súmula
7/STJ).
- Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e de indicação precisa do dispositivo legal interpretado
de forma divergente, incide a Súmula 284/STF.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LEASING.
FURTO/ROUBO DE VEÍCULO. VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. INSCRIÇÃO EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE SEGURO COM COBERTURA PELO
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). REEXAME DE PROVAS E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de
recurso especial interposto em ação anulatória de débito com pedidos
de restituição do VRG e indenização por danos morais e materiais,
envolvendo contrato de leasing, sinistro por furto/roubo e cobertura
securitária por valor de mercado referenciado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional pela não apreciação de pontos relevantes; (ii) a
devolução do VRG e os critérios de juros/correção podem ser
definidos desde logo; (iii) a negativação gera dano moral quando
existente saldo devedor; (iv) a seguradora deve quitar a
integralidade do contrato de leasing apesar de apólice por valor de
mercado referenciado; (v) houve demonstração adequada de dissídio
jurisprudencial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo direto e suficiente, os temas suscitados, ainda
que em sentido desfavorável à recorrente, observando o art. 489 e o
art. 1.022 do CPC.
4. A definição de critérios de juros e correção sobre a devolução do
VRG, sem prévio enfrentamento dos dispositivos federais invocados e
com necessidade de apuração em liquidação, esbarra na ausência de
prequestionamento (Súmula 211/STJ) e na vedação ao reexame de
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. A conclusão de que a inscrição em cadastros de inadimplentes
configura exercício regular do direito, diante de saldo contratual
remanescente, não pode ser revista em recurso especial, pois
demandaria revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ).
6. A pretensão de impor à seguradora a quitação integral do
contrato, quando a apólice prevê cobertura por valor de mercado
referenciado na data do sinistro, demanda reinterpretação de
cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e reexame de provas (Súmula
7/STJ).
7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico e de indicação precisa do dispositivo legal interpretado
de forma divergente, incide a Súmula 284/STF.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2820696 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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