STJ — 2249246
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c67ef6cda7760b346e88599fdce3ebe5593f50c4cd05d0f212e58e5f4d52e5a0
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO
BANCÁRIO. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO
EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA N. 1.085
DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que reformou sentença de
procedência em ação de obrigação de fazer e não fazer, mantendo os
descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos e fatura
de cartão de crédito, em razão de autorização expressa da parte
autora. O valor da causa foi fixado em R$ 12.749,74.
2. A sentença julgou procedente para cessar os descontos e devolver
os valores descontados após a comunicação, com honorários de 10%
sobre o valor anual das parcelas suspensas.
3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, manteve os
descontos por autorização expressa e julgou improcedentes os
pedidos, com honorários de 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prática
abusiva e cláusula iníqua à luz dos arts. 39, III, e 51, IV, do CDC;
(ii) saber se incide a proteção da impenhorabilidade salarial do
art. 833, IV, do CPC; (iii) saber se a Resolução n. 4.790/2020
assegura o direito de cancelar a autorização de débitos; e (iv)
saber se o acórdão contrariou o Tema n. 1.085 do STJ quanto ao
pedido de revogação dos da autorização de débito em conta corrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à alegação fundada
nos arts. 39, III e 51, IV do CPC, pois a questão não foi apreciada
pelo Tribunal de origem.
6. A tese fundada no art. 833, IV do CPC não foi prequestionada,
incidindo portanto às Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
7. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a
resolução administrativa, razão pela qual não se conhece da alegação
vinculada à Resolução n. 4.790/2020.
8. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em
sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação dos arts. 39, III
e 51, IV do CDC no acórdão atrai a incidência da Súmula n. 282 do
STF. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto à falta
de prequestionamento do art. 833, IV, do CPC. 3. O recurso especial
não é via adequada para análise de ofensa a resolução
administrativa, não se conhecendo da alegação vinculada à Resolução
n. 4.790/2020. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ no tocante
ao Tema n. 1.085, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CDC, arts. 39, III,
e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.