STJ — 2240516

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eeabd6773dce8ea06e67698f3f590fc2fc5725c8103fb32c87c7a29648af12e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950145
Número de registro na fonte
202504011735
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240516 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8eeabd6773dce8ea06e67698f3f590fc2fc5725c8103fb32c87c7a29648af12e. SHA-256 do comentário: 9ba6f9346bb1329a962737882b0a2e73a6e266c9529c0432d597a9f30eee5e5e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.937,30. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais, com honorários de 15%. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, mantendo a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil pela negativa de danos morais; (ii) saber se há ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de dano moral decorreu da análise do acervo probatório. 6. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, pela ausência de cotejo analítico e por indicação de paradigmas do mesmo tribunal, o que atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do juízo sobre dano moral firmado com base em provas. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal. 3. Não demonstrada a divergência jurisprudencial pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e não realização do cotejo analítico e ainda incidência da Súmula n. 13 do STJ que obsta o conhecimento pela alínea c quando os paradigmas são do mesmo tribunal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.937,30. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais, com honorários de 15%. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, mantendo a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil pela negativa de danos morais; (ii) saber se há ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de dano moral decorreu da análise do acervo probatório. 6. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, pela ausência de cotejo analítico e por indicação de paradigmas do mesmo tribunal, o que atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do juízo sobre dano moral firmado com base em provas. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal. 3. Não demonstrada a divergência jurisprudencial pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e não realização do cotejo analítico e ainda incidência da Súmula n. 13 do STJ que obsta o conhecimento pela alínea c quando os paradigmas são do mesmo tribunal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.