STJ — 2240516
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8eeabd6773dce8ea06e67698f3f590fc2fc5725c8103fb32c87c7a29648af12e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950145
- Número de registro na fonte
- 202504011735
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e
indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
25.937,30.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar a inexistência de relação jurídica, condenar à restituição
em dobro e fixar indenização por danos morais, com honorários de
15%.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
os danos morais, mantendo a declaração de inexistência de débito e a
restituição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 186, 187 e 927 do Código Civil pela negativa de danos morais;
(ii) saber se há ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal; e
(iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão
recorrido sobre a inexistência de dano moral decorreu da análise do
acervo probatório.
6. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa ao
art. 1º, III, da Constituição Federal.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada pela falta de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, pela ausência de
cotejo analítico e por indicação de paradigmas do mesmo tribunal, o
que atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do juízo sobre dano moral firmado com base em provas. 2.
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 1º,
III, da Constituição Federal. 3. Não demonstrada a divergência
jurisprudencial pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas e não realização do cotejo analítico e ainda incidência
da Súmula n. 13 do STJ que obsta o conhecimento pela alínea c quando
os paradigmas são do mesmo tribunal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CC, arts. 186,
187, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR DESCONTOS
INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e
indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
25.937,30.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar a inexistência de relação jurídica, condenar à restituição
em dobro e fixar indenização por danos morais, com honorários de
15%.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
os danos morais, mantendo a declaração de inexistência de débito e a
restituição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 186, 187 e 927 do Código Civil pela negativa de danos morais;
(ii) saber se há ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal; e
(iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão
recorrido sobre a inexistência de dano moral decorreu da análise do
acervo probatório.
6. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa ao
art. 1º, III, da Constituição Federal.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada pela falta de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, pela ausência de
cotejo analítico e por indicação de paradigmas do mesmo tribunal, o
que atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do juízo sobre dano moral firmado com base em provas. 2.
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 1º,
III, da Constituição Federal. 3. Não demonstrada a divergência
jurisprudencial pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas e não realização do cotejo analítico e ainda incidência
da Súmula n. 13 do STJ que obsta o conhecimento pela alínea c quando
os paradigmas são do mesmo tribunal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CC, arts. 186,
187, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240516 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8eeabd6773dce8ea06e67698f3f590fc2fc5725c8103fb32c87c7a29648af12e. SHA-256 do comentário:9ba6f9346bb1329a962737882b0a2e73a6e266c9529c0432d597a9f30eee5e5e.