STJ — 1254617

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-04Data Publicacao: 2022-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e38b66d64ddc5d0900a6f09d4dd3a20e8e463dc0d919558107a4b415664befc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSAS ÁREAS DA BARRA DA TIJUCA E JACARÉPAGUA (RJ). LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO. DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES RECONHECEREM USUCAPIÃO TABULAR EM FAVOR DOS EXPROPRIADOS RECORRIDOS. PERMANÊNCIA DA DÚVIDA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FISCAIS PRÉVIAS AO LEVANTAMENTO. TESE NÃO DISCUTIDA E NÃO OBJETO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERSOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de ação declaratória incidental em agravo em recurso especial que não discute qualquer fato novo, tendo, na verdade, objetos já anteriormente judicializados. Referida ação não pode ser usada como sucedâneo rescisório. Ademais, reconhecida a extinção da sociedade em 1964, por decisão transitada em julgado, falta-lhe personalidade jurídica, não sendo, tampouco, passível de conhecimento seu pedido de ingresso no presente feito.
  2. O interesse do advogado sobre valores reservados por ordem judicial sobre os precatórios, referentes a honorários contratuais da ordem de 18% da condenação, não revela interesse jurídico direto no deslinde da presente causa, mas meramente econômico e reflexo.
  3. Os autores de ações declaratória de título de propriedade e usucapião contra os recorridos demonstram, igualmente, interesse apenas reflexo na solução do presente recurso. Eventual dúvida sobre o domínio, decorrente de relações jurídicas diversas da ora discutida, deve ser resolvida pelas instâncias ordinárias e pelas vias judiciais adequadas, sob pena de torna-se este recurso sucedâneo de todas as causas fundiárias da região desde as origens da Colônia.
  4. Inexistentes os requisitos do art. 138 do CPC/2015, rejeita-se o ingresso como amicus curiae.
  5. A ação anulatória ajuizada contra parte e com objeto diverso não se presta a sobrestar o andamento do feito.
  6. Petições posteriores da mesma parte e de igual objeto sofrem o efeito da preclusão consumativa, não comportando conhecimento.
  7. Tendo sido afastado o inventariante, há cerca de 5 anos, por dilapidação do patrimônio do espólio, falta-lhe mandato de representação, inviabilizando o conhecimento de seu pedido de ingresso. Tampouco existe em favor do ex-inventariante qualquer interesse na causa fundado em referida representação.
  8. Conforme destaca o parecer do Ministério Público Federal, o acórdão recorrido apoiou-se nas circunstâncias fáticas do caso, em que decisão transitada em julgado reconheceu a ocorrência de usucapião tabular em favor dos recorridos, para afastar a existência de qualquer dúvida em relação ao domínio da área expropriada. A revisão do entendimento, para acolher a tese de que permanece dúvida por força de alegados direitos de terceiros, demandaria evidente exame direto das provas, o que se veda a esta Corte Superior à luz da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
  9. A tese recursal de ser necessária a apresentação de certidões de regularidade fiscal para levantamento dos precatórios há tempos expedidos, decorrentes de desapropriação iniciada em 1962 e transitada em julgado em 1994, não foi objeto de deliberação na origem, não tendo sido nem sequer opostos aclaratórios diante da suposta omissão. Ainda que se admita a criação legal de hipóteses de prequestionamento fictício, que aqui não se cogita, permanece o requisito constitucional de que o recurso especial se volte contra matéria decidida pela instância ordinária. Ante a ausência dos embargos ao acórdão recorrido, incide a pretensão nos óbices das Súmulas n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
  10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSAS ÁREAS DA BARRA DA TIJUCA E JACARÉPAGUA (RJ). LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. TESE AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO. DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES RECONHECEREM USUCAPIÃO TABULAR EM FAVOR DOS EXPROPRIADOS RECORRIDOS. PERMANÊNCIA DA DÚVIDA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FISCAIS PRÉVIAS AO LEVANTAMENTO. TESE NÃO DISCUTIDA E NÃO OBJETO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERSOS PEDIDOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece de ação declaratória incidental em agravo em recurso especial que não discute qualquer fato novo, tendo, na verdade, objetos já anteriormente judicializados. Referida ação não pode ser usada como sucedâneo rescisório. Ademais, reconhecida a extinção da sociedade em 1964, por decisão transitada em julgado, falta-lhe personalidade jurídica, não sendo, tampouco, passível de conhecimento seu pedido de ingresso no presente feito. 2. O interesse do advogado sobre valores reservados por ordem judicial sobre os precatórios, referentes a honorários contratuais da ordem de 18% da condenação, não revela interesse jurídico direto no deslinde da presente causa, mas meramente econômico e reflexo. 3. Os autores de ações declaratória de título de propriedade e usucapião contra os recorridos demonstram, igualmente, interesse apenas reflexo na solução do presente recurso. Eventual dúvida sobre o domínio, decorrente de relações jurídicas diversas da ora discutida, deve ser resolvida pelas instâncias ordinárias e pelas vias judiciais adequadas, sob pena de torna-se este recurso sucedâneo de todas as causas fundiárias da região desde as origens da Colônia. 4. Inexistentes os requisitos do art. 138 do CPC/2015, rejeita-se o ingresso como amicus curiae. 5. A ação anulatória ajuizada contra parte e com objeto diverso não se presta a sobrestar o andamento do feito. 6. Petições posteriores da mesma parte e de igual objeto sofrem o efeito da preclusão consumativa, não comportando conhecimento. 7. Tendo sido afastado o inventariante, há cerca de 5 anos, por dilapidação do patrimônio do espólio, falta-lhe mandato de representação, inviabilizando o conhecimento de seu pedido de ingresso. Tampouco existe em favor do ex-inventariante qualquer interesse na causa fundado em referida representação. 8. Conforme destaca o parecer do Ministério Público Federal, o acórdão recorrido apoiou-se nas circunstâncias fáticas do caso, em que decisão transitada em julgado reconheceu a ocorrência de usucapião tabular em favor dos recorridos, para afastar a existência de qualquer dúvida em relação ao domínio da área expropriada. A revisão do entendimento, para acolher a tese de que permanece dúvida por força de alegados direitos de terceiros, demandaria evidente exame direto das provas, o que se veda a esta Corte Superior à luz da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 9. A tese recursal de ser necessária a apresentação de certidões de regularidade fiscal para levantamento dos precatórios há tempos expedidos, decorrentes de desapropriação iniciada em 1962 e transitada em julgado em 1994, não foi objeto de deliberação na origem, não tendo sido nem sequer opostos aclaratórios diante da suposta omissão. Ainda que se admita a criação legal de hipóteses de prequestionamento fictício, que aqui não se cogita, permanece o requisito constitucional de que o recurso especial se volte contra matéria decidida pela instância ordinária. Ante a ausência dos embargos ao acórdão recorrido, incide a pretensão nos óbices das Súmulas n. 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao agravo, por maioria, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.