STJ — 2232188

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d726eb9a1a89ab483a9f48acae611985823883921fda6386525145e41588229

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950167
Número de registro na fonte
202503439671
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1198, o STJ fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A

Trecho de Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abusiva, constatados, indicios, litigancia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8ffc454ce3cad190a29025de3b266ceea4039ae23c06983154bc142485aef32
  • Registro documental: 5d726eb9a1a89ab483a9f48acae611985823883921fda6386525145e41588229
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito e negou provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas, com pedidos de exibição de contratos bancários e documentos correlatos. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, diante da não regularização da representação processual por procuração com assinatura qualificada ou confirmação presencial. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, ao afirmar a necessidade de regularização da procuração em razão das características da demanda e das orientações da Corregedoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a procuração assinada digitalmente é válida sem exigência de firma reconhecida ou certificação específica, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) saber se documentos apresentados pelo advogado, sob sua responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, conforme o art. 425, IV, do CPC; (iii) saber se as prerrogativas do advogado previstas no art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 afastam formalismo na exigência de poderes específicos ou assinatura qualificada; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJDFT que reconheceu a suficiência de procuração para o foro em geral em hipóteses semelhantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatados indícios de litigância abusiva, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.198 do STJ (REsp n. 2.021.665/MS), que autoriza, de modo fundamentado e razoável, a exigência de emenda à inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, o que legitima a determinação de apresentação de procuração com assinatura eletrônica qualificada ou confirmação presencial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda e autenticidade da procuração demandaria reexame de fatos e provas, óbice que também impede o conhecimento pela alínea c quanto ao dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à tese firmada no Tema n. 1.198, que faculta exigir, diante de indícios de litigância abusiva, a emenda da inicial para comprovar interesse de agir e autenticidade da postulação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a necessidade de assinatura eletrônica qualificada na procuração, bem como para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 1º, 425, IV, 485, I, IV, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei n. 14.063/2020, arts. 4º, III, 5º, § 1º, I; CF, art. 105, inciso III, alíneas a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO DIGITAL QUALIFICADA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito e negou provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas, com pedidos de exibição de contratos bancários e documentos correlatos. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, diante da não regularização da representação processual por procuração com assinatura qualificada ou confirmação presencial. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, ao afirmar a necessidade de regularização da procuração em razão das características da demanda e das orientações da Corregedoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a procuração assinada digitalmente é válida sem exigência de firma reconhecida ou certificação específica, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) saber se documentos apresentados pelo advogado, sob sua responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, conforme o art. 425, IV, do CPC; (iii) saber se as prerrogativas do advogado previstas no art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 afastam formalismo na exigência de poderes específicos ou assinatura qualificada; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJDFT que reconheceu a suficiência de procuração para o foro em geral em hipóteses semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatados indícios de litigância abusiva, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.198 do STJ (REsp n. 2.021.665/MS), que autoriza, de modo fundamentado e razoável, a exigência de emenda à inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, o que legitima a determinação de apresentação de procuração com assinatura eletrônica qualificada ou confirmação presencial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda e autenticidade da procuração demandaria reexame de fatos e provas, óbice que também impede o conhecimento pela alínea c quanto ao dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à tese firmada no Tema n. 1.198, que faculta exigir, diante de indícios de litigância abusiva, a emenda da inicial para comprovar interesse de agir e autenticidade da postulação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a necessidade de assinatura eletrônica qualificada na procuração, bem como para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 1º, 425, IV, 485, I, IV, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei n. 14.063/2020, arts. 4º, III, 5º, § 1º, I; CF, art. 105, inciso III, alíneas a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA À INICIAL - INTERESSE DE AGIR - AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 2021665>>-MS (LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<REsp 2191225>>-SP, {{REsp 2207910}}, {{REsp 2199840}}, {{REsp 2198442}}

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.