Ao julgar o Tema 1198, o STJ fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação, que manteve sentença de
extinção sem resolução de mérito e negou provimento.
2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas,
com pedidos de exibição de contratos bancários e documentos
correlatos. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial
e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no
art. 485, I e IV, do CPC, diante da não regularização da
representação processual por procuração com assinatura qualificada
ou confirmação presencial.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação, ao afirmar a necessidade de regularização da
procuração em razão das características da demanda e das orientações
da Corregedoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a procuração
assinada digitalmente é válida sem exigência de firma reconhecida ou
certificação específica, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC; (ii)
saber se documentos apresentados pelo advogado, sob sua
responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, conforme o
art. 425, IV, do CPC; (iii) saber se as prerrogativas do advogado
previstas no art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 afastam
formalismo na exigência de poderes específicos ou assinatura
qualificada; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com
acórdão do TJDFT que reconheceu a suficiência de procuração para o
foro em geral em hipóteses semelhantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatados indícios de litigância abusiva, incide a Súmula n. 83
do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
desta Corte, firmada no Tema n. 1.198 do STJ (REsp n. 2.021.665/MS),
que autoriza, de modo fundamentado e razoável, a exigência de
emenda à inicial para demonstração do interesse de agir e da
autenticidade da postulação, o que legitima a determinação de
apresentação de procuração com assinatura eletrônica qualificada ou
confirmação presencial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a
necessidade de emenda e autenticidade da procuração demandaria
reexame de fatos e provas, óbice que também impede o conhecimento
pela alínea c quanto ao dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à tese firmada no Tema n. 1.198, que
faculta exigir, diante de indícios de litigância abusiva, a emenda
da inicial para comprovar interesse de agir e autenticidade da
postulação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
conclusão sobre a necessidade de assinatura eletrônica qualificada
na procuração, bem como para impedir o conhecimento do dissídio pela
alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 1º, 425, IV, 485,
I, IV, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei n.
14.063/2020, arts. 4º, III, 5º, § 1º, I; CF, art. 105, inciso III,
alíneas a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial,
julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO DIGITAL
QUALIFICADA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação, que manteve sentença de
extinção sem resolução de mérito e negou provimento.
2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas,
com pedidos de exibição de contratos bancários e documentos
correlatos. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial
e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no
art. 485, I e IV, do CPC, diante da não regularização da
representação processual por procuração com assinatura qualificada
ou confirmação presencial.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação, ao afirmar a necessidade de regularização da
procuração em razão das características da demanda e das orientações
da Corregedoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a procuração
assinada digitalmente é válida sem exigência de firma reconhecida ou
certificação específica, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC; (ii)
saber se documentos apresentados pelo advogado, sob sua
responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, conforme o
art. 425, IV, do CPC; (iii) saber se as prerrogativas do advogado
previstas no art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 afastam
formalismo na exigência de poderes específicos ou assinatura
qualificada; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com
acórdão do TJDFT que reconheceu a suficiência de procuração para o
foro em geral em hipóteses semelhantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatados indícios de litigância abusiva, incide a Súmula n. 83
do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
desta Corte, firmada no Tema n. 1.198 do STJ (REsp n. 2.021.665/MS),
que autoriza, de modo fundamentado e razoável, a exigência de
emenda à inicial para demonstração do interesse de agir e da
autenticidade da postulação, o que legitima a determinação de
apresentação de procuração com assinatura eletrônica qualificada ou
confirmação presencial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a
necessidade de emenda e autenticidade da procuração demandaria
reexame de fatos e provas, óbice que também impede o conhecimento
pela alínea c quanto ao dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à tese firmada no Tema n. 1.198, que
faculta exigir, diante de indícios de litigância abusiva, a emenda
da inicial para comprovar interesse de agir e autenticidade da
postulação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
conclusão sobre a necessidade de assinatura eletrônica qualificada
na procuração, bem como para impedir o conhecimento do dissídio pela
alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, § 1º, 425, IV, 485,
I, IV, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei n.
14.063/2020, arts. 4º, III, 5º, § 1º, I; CF, art. 105, inciso III,
alíneas a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial,
julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.