Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO
DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE
SETEMBRO DE 2001. RE N. 638.115/CE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de
quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período
compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n.
2.225-48/2001.
- Nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal julgou
o mérito da repercussão geral. Na oportunidade, entendeu não ser
possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de
funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei
n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
- O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n.
68.115/CE em sede de embargos de declaração analisados em
18.12.2019.
- Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos está
substanciada em coisa julgada material, não é possível a
descontinuidade dos pagamentos de imediato. Ademais, considerando as
modulações determinadas nos últimos embargos de declaração no RE n.
638.115/CE, não é possível o ajuizamento de ação rescisória.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO
DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE
SETEMBRO DE 2001. RE N. 638.115/CE.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de
quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período
compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n.
2.225-48/2001.
2. Nos autos do RE n. 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal julgou
o mérito da repercussão geral. Na oportunidade, entendeu não ser
possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de
funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei
n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
3. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n.
68.115/CE em sede de embargos de declaração analisados em
18.12.2019.
4. Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos está
substanciada em coisa julgada material, não é possível a
descontinuidade dos pagamentos de imediato. Ademais, considerando as
modulações determinadas nos últimos embargos de declaração no RE n.
638.115/CE, não é possível o ajuizamento de ação rescisória.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.