STJ — 3055123
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e91f3deefe2d62dc21c0be22a964287ba0ed8e7965b64c1216eddb12f20bc07
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950174
- Número de registro na fonte
- 202503649533
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com
contraminuta apresentada.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de furto de veículo e bens em
estacionamento de shopping. O valor da causa foi fixado em R$
29.050,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e
morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva e procedendo à
denunciação da lide com condenação da seguradora aos danos materiais
até o limite da apólice, excluída a cobertura por danos morais, e
honorários em favor da seguradora.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade objetiva
solidária e majorou honorários, assentando a inversão ope legis do
ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o furto do veículo
configura fato de terceiro, fortuito externo, a afastar a
responsabilidade das rés à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii)
saber se há solidariedade automática entre fornecedores de serviços,
conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; (iii)
saber se o shopping é parte ilegítima, com extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973; (iv)
saber se houve enriquecimento sem causa da seguradora, à luz do art.
884 do CC; (v) saber se o quantum indenizatório por danos morais
deve ser reduzido com base no art. 944, parágrafo único, do CC; e
(vi) saber se a Súmula n. 130 do STJ excepciona o caso por ausência
de gerência direta do estacionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto ao fortuito
externo, à responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva
exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A pretensão de reduzir o quantum dos danos morais demanda
revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ, inexistindo irrisoriedade ou exorbitância na fixação.
8. A tese de enriquecimento sem causa da seguradora, vinculada à
cobertura de danos morais e à moldura da devolutividade na apelação,
pressupõe incursão sobre elementos contratuais e processuais
definidos pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
9. Não cabe, em recurso especial, apreciação de suposta ofensa a
enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal
do art. 105, III, a, da Constituição Federal, conforme a Súmula n.
518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório quanto ao fortuito externo, à
responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva. 2. A Súmula n.
7 do STJ impede a revisão do quantum dos danos morais, ausente
irrisoriedade ou exorbitância. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
análise de enriquecimento sem causa da seguradora, por demandar
incursão em provas e cláusulas contratuais do caso concreto. 4.
Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo possível conhecer de
alegada ofensa a enunciado sumular em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, 7º,
parágrafo único, 25, § 1º; CPC/1973, art. 267, VI; CC, arts. 884,
944, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE
SHOPPING CENTER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, com
contraminuta apresentada.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de furto de veículo e bens em
estacionamento de shopping. O valor da causa foi fixado em R$
29.050,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e
morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva e procedendo à
denunciação da lide com condenação da seguradora aos danos materiais
até o limite da apólice, excluída a cobertura por danos morais, e
honorários em favor da seguradora.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade objetiva
solidária e majorou honorários, assentando a inversão ope legis do
ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o furto do veículo
configura fato de terceiro, fortuito externo, a afastar a
responsabilidade das rés à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii)
saber se há solidariedade automática entre fornecedores de serviços,
conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; (iii)
saber se o shopping é parte ilegítima, com extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973; (iv)
saber se houve enriquecimento sem causa da seguradora, à luz do art.
884 do CC; (v) saber se o quantum indenizatório por danos morais
deve ser reduzido com base no art. 944, parágrafo único, do CC; e
(vi) saber se a Súmula n. 130 do STJ excepciona o caso por ausência
de gerência direta do estacionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto ao fortuito
externo, à responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva
exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A pretensão de reduzir o quantum dos danos morais demanda
revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ, inexistindo irrisoriedade ou exorbitância na fixação.
8. A tese de enriquecimento sem causa da seguradora, vinculada à
cobertura de danos morais e à moldura da devolutividade na apelação,
pressupõe incursão sobre elementos contratuais e processuais
definidos pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
9. Não cabe, em recurso especial, apreciação de suposta ofensa a
enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal
do art. 105, III, a, da Constituição Federal, conforme a Súmula n.
518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório quanto ao fortuito externo, à
responsabilidade solidária e à ilegitimidade passiva. 2. A Súmula n.
7 do STJ impede a revisão do quantum dos danos morais, ausente
irrisoriedade ou exorbitância. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
análise de enriquecimento sem causa da seguradora, por demandar
incursão em provas e cláusulas contratuais do caso concreto. 4.
Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo possível conhecer de
alegada ofensa a enunciado sumular em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, 7º,
parágrafo único, 25, § 1º; CPC/1973, art. 267, VI; CC, arts. 884,
944, parágrafo único; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000130 SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.