STJ — 3077400

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a494bccfd98bb48712622d47a660fbc38145d2ad1426892cf4ff7b7ecfba994c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950176
Número de registro na fonte
202504039622
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077400 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a494bccfd98bb48712622d47a660fbc38145d2ad1426892cf4ff7b7ecfba994c. SHA-256 do comentário: 580969f91e7367add61a5ad4ddbe44ad0349f2b80c838553f6c0c70ab8add874.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo tribunal de origem, com óbices relativos ao reexame de provas e à deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de indenização securitária integral pelo furto do veículo e compensação moral, fundados na não transferência da propriedade e na falha da prestação do serviço. Valor da causa é de R$ 47323,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência por fundamento diverso, reconheceu a desídia da ré apenas após 21.10.2022, concluiu pela ausência de nexo causal, pela não comprovação da extensão do dano material e pela inexistência de dano moral, e majorou os honorários para 15%, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço, consubstanciada na não transferência da propriedade e na não entrega da documentação, violou os arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e autoriza indenização por danos materiais e morais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acolhimento do recurso exigiria reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão quanto ao nexo causal, à extensão do dano material e à inexistência de dano moral, o que é obstado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ademais, o óbice da Súmula n. 13 do STJ em relação a paradigma oriundo do próprio tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem sobre nexo causal, extensão do dano material e inexistência de dano moral. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se comprova a divergência jurisprudencial sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, arts. 6º, 14; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, NEXO CAUSAL, DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo tribunal de origem, com óbices relativos ao reexame de provas e à deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de indenização securitária integral pelo furto do veículo e compensação moral, fundados na não transferência da propriedade e na falha da prestação do serviço. Valor da causa é de R$ 47323,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência por fundamento diverso, reconheceu a desídia da ré apenas após 21.10.2022, concluiu pela ausência de nexo causal, pela não comprovação da extensão do dano material e pela inexistência de dano moral, e majorou os honorários para 15%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço, consubstanciada na não transferência da propriedade e na não entrega da documentação, violou os arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e autoriza indenização por danos materiais e morais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acolhimento do recurso exigiria reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão quanto ao nexo causal, à extensão do dano material e à inexistência de dano moral, o que é obstado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ademais, o óbice da Súmula n. 13 do STJ em relação a paradigma oriundo do próprio tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem sobre nexo causal, extensão do dano material e inexistência de dano moral. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se comprova a divergência jurisprudencial sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; CDC, arts. 6º, 14; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.