Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEGTIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
LEGALIDADE DOS DECRETOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.959.623/RS, RESP N. 1.964.564/RS E RESP
N. 1.960.255/RS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos dos REsps
1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 20.10.2021 (Tema 1.109), afetou ao rito dos recursos
especiais repetitivos a seguinte controvérsia: "definição acerca da
ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista
no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso
concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado".
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tonar sem efeito os julgados proferidos pelo STJ e determinar a
devolução dos autos à Corte de origem, para que seja observada a
sistemática do repetitivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEGTIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
LEGALIDADE DOS DECRETOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.959.623/RS, RESP N. 1.964.564/RS E RESP
N. 1.960.255/RS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos dos REsps
1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 20.10.2021 (Tema 1.109), afetou ao rito dos recursos
especiais repetitivos a seguinte controvérsia: "definição acerca da
ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista
no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso
concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado".
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tonar sem efeito os julgados proferidos pelo STJ e determinar a
devolução dos autos à Corte de origem, para que seja observada a
sistemática do repetitivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.