STJ — 2691748

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f8939b2599480db23b07b3aa336ecc3b7c873f3af0dfd854a5e24099bd28586

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950242
Número de registro na fonte
202402566639
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2691748 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f8939b2599480db23b07b3aa336ecc3b7c873f3af0dfd854a5e24099bd28586. SHA-256 do comentário: 8ed2c54b61bef9baba773111a17b4c5691df44a72132f7daeaa57567870b13cf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, sob o fundamento de ausência de interesse processual, alegando que o documento apontado como falso pelo autor não serviu de base para sua condenação. 2. Fato relevante. O autor da ação rescisória afirma que sua condenação baseou-se em documento cuja falsidade foi descoberta após o trânsito em julgado. 3. Decisões anteriores: O TJSP indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória, alegando que o documento apontado como falso não fundamentou a condenação e que sua falsidade foi amplamente discutida na ação originária.

II. Questão em discussão

4. Consiste em saber se o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória pode ocorrer com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória não pode ser indeferida liminarmente com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa. 6. O exame aprofundado do mérito pela Corte de origem, sob o pretexto de indeferimento liminar da petição inicial, configura julgamento indevido da causa. 7. Na hipótese, o acórdão recorrido ingressou no mérito ao decidir sobre a inviabilidade do documento apontado como falso, o que não poderia ser feito em sede de indeferimento liminar.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o indeferimento liminar da ação rescisória e determinar seu prosseguimento na origem. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não pode ser indeferida liminarmente com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa. 2. O exame de mérito em sede de indeferimento liminar da petição inicial configura julgamento indevido da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 490; CPC, arts. 330 e 966, V e VI. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.694.267/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DE MÉRITO INDEVIDO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, sob o fundamento de ausência de interesse processual, alegando que o documento apontado como falso pelo autor não serviu de base para sua condenação. 2. Fato relevante. O autor da ação rescisória afirma que sua condenação baseou-se em documento cuja falsidade foi descoberta após o trânsito em julgado. 3. Decisões anteriores: O TJSP indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória, alegando que o documento apontado como falso não fundamentou a condenação e que sua falsidade foi amplamente discutida na ação originária. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória pode ocorrer com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória não pode ser indeferida liminarmente com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa. 6. O exame aprofundado do mérito pela Corte de origem, sob o pretexto de indeferimento liminar da petição inicial, configura julgamento indevido da causa. 7. Na hipótese, o acórdão recorrido ingressou no mérito ao decidir sobre a inviabilidade do documento apontado como falso, o que não poderia ser feito em sede de indeferimento liminar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o indeferimento liminar da ação rescisória e determinar seu prosseguimento na origem. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não pode ser indeferida liminarmente com base em fundamento que se confunde com o mérito da causa. 2. O exame de mérito em sede de indeferimento liminar da petição inicial configura julgamento indevido da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 490; CPC, arts. 330 e 966, V e VI. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.694.267/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL - EXAME DE MÉRITO) STJ - <<REsp 1694267>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.