STJ — 2691748
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f8939b2599480db23b07b3aa336ecc3b7c873f3af0dfd854a5e24099bd28586
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950242
- Número de registro na fonte
- 202402566639
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que indeferiu
liminarmente a petição inicial de ação rescisória, sob o fundamento
de ausência de interesse processual, alegando que o documento
apontado como falso pelo autor não serviu de base para sua
condenação.
2. Fato relevante. O autor da ação rescisória afirma que sua
condenação baseou-se em documento cuja falsidade foi descoberta após
o trânsito em julgado.
3. Decisões anteriores: O TJSP indeferiu liminarmente a petição
inicial da ação rescisória, alegando que o documento apontado como
falso não fundamentou a condenação e que sua falsidade foi
amplamente discutida na ação originária.
II. Questão em discussão
4. Consiste em saber se o indeferimento liminar da petição inicial
de ação rescisória pode ocorrer com base em fundamento que se
confunde com o mérito da causa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória não pode
ser indeferida liminarmente com base em fundamento que se confunde
com o mérito da causa.
6. O exame aprofundado do mérito pela Corte de origem, sob o
pretexto de indeferimento liminar da petição inicial, configura
julgamento indevido da causa.
7. Na hipótese, o acórdão recorrido ingressou no mérito ao decidir
sobre a inviabilidade do documento apontado como falso, o que não
poderia ser feito em sede de indeferimento liminar.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o
indeferimento liminar da ação rescisória e determinar seu
prosseguimento na origem.
Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não pode ser indeferida
liminarmente com base em fundamento que se confunde com o mérito da
causa. 2. O exame de mérito em sede de indeferimento liminar da
petição inicial configura julgamento indevido da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 490; CPC, arts. 330 e
966, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.694.267/PE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
de 18/12/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DE MÉRITO INDEVIDO.
SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que indeferiu
liminarmente a petição inicial de ação rescisória, sob o fundamento
de ausência de interesse processual, alegando que o documento
apontado como falso pelo autor não serviu de base para sua
condenação.
2. Fato relevante. O autor da ação rescisória afirma que sua
condenação baseou-se em documento cuja falsidade foi descoberta após
o trânsito em julgado.
3. Decisões anteriores: O TJSP indeferiu liminarmente a petição
inicial da ação rescisória, alegando que o documento apontado como
falso não fundamentou a condenação e que sua falsidade foi
amplamente discutida na ação originária.
II. Questão em discussão
4. Consiste em saber se o indeferimento liminar da petição inicial
de ação rescisória pode ocorrer com base em fundamento que se
confunde com o mérito da causa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória não pode
ser indeferida liminarmente com base em fundamento que se confunde
com o mérito da causa.
6. O exame aprofundado do mérito pela Corte de origem, sob o
pretexto de indeferimento liminar da petição inicial, configura
julgamento indevido da causa.
7. Na hipótese, o acórdão recorrido ingressou no mérito ao decidir
sobre a inviabilidade do documento apontado como falso, o que não
poderia ser feito em sede de indeferimento liminar.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o
indeferimento liminar da ação rescisória e determinar seu
prosseguimento na origem.
Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não pode ser indeferida
liminarmente com base em fundamento que se confunde com o mérito da
causa. 2. O exame de mérito em sede de indeferimento liminar da
petição inicial configura julgamento indevido da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 490; CPC, arts. 330 e
966, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.694.267/PE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
de 18/12/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL - EXAME DE MÉRITO)
STJ - <<REsp 1694267>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2691748 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8f8939b2599480db23b07b3aa336ecc3b7c873f3af0dfd854a5e24099bd28586. SHA-256 do comentário:8ed2c54b61bef9baba773111a17b4c5691df44a72132f7daeaa57567870b13cf.