STJ — 2818832
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E "DOBRA
DO FRETE". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação
(Súmula n. 284 do STF) quanto ao art. 425, IV e VI, do CPC; por
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 2º, 3º e 8º da Lei
n. 10.209/2001 e ao art. 373, I e II, do CPC; por ausência de
competência do STJ para exame do art. 5, LIV, da CF; e por prejuízo
do dissídio da alínea c diante dos óbices aplicados à alínea a.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança/indenização
visando à aplicação da penalidade do art. 8º da Lei n. 10.209/2001
(dobra do frete) por suposta não antecipação do vale-pedágio, além
do reembolso dos pedágios. O valor da causa foi fixado em R$
10.811,28.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem, em apelação, manteve integralmente a
improcedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor
atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da
gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se foram violados os
arts. 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001 pela admissão de
adiantamento em espécie e pela não aplicação da "dobra do frete";
(ii) saber se foi violado o art. 373, I e II, do CPC pela inversão
do ônus da prova em prejuízo do transportador; (iii) saber se foi
violado o art. 425, IV e VI, do CPC pela não admissão de documentos
apresentados como hábeis; (iv) saber se foi violado o art. 1.022,
II, do CPC por omissão quanto a pontos essenciais; (v) saber se foi
ofendido o art. 5, LIV, da CF pelo alegado desrespeito ao devido
processo legal; (vi) saber se foram violados os arts. 2º e 3º da Lei
n. 10.209/2001 c/c art. 373, I, do CPC por não exigir do embarcador
prova da antecipação em modelo próprio; e (vii) saber se foi
violado o art. 3, § 2º, da Lei n. 10.209/2001 ao afastar-se o modelo
próprio por "formalismo excessivo".
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem,
notadamente diante do que restou assentado no acórdão dos embargos
de declaração, examinou os pontos controvertidos referentes às
matérias suscitadas e essenciais à solução da demanda.
7. A argumentação recursal fundada no art. 425, IV e VI, do CPC, por
se mostrar deficiente, atrai a incidência, por analogia, da Súmula
n. 284 do STF.
8. No que toca aos arts. 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001 e ao art.
373, I e II, do CPC, a pretensão recursal demanda o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula
n. 7 do STJ.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a orientação da Corte
estadual no sentido de que, por estar comprovado o adiantamento
destacado, é indevida a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 está
em sintonia com a jurisprudência do Tribunal.
10. A análise de suposta ofensa ao art. 5º, LIV, da CF refoge à
competência do STJ.
11. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido diante da
ausência do devido cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ pela
alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
ocorre o exame das matérias essenciais à solução da demanda. 2.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é
deficiente para permitir a compreensão da controvérsia quanto ao
art. 425, IV e VI, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da tese demanda reexame do acervo fático-probatório, em
discussão envolvendo os arts. 2, 3 e 8 da Lei n. 10.209/2001 e o
art. 373, I e II, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte ao reconhecer que o adiantamento destacado do pedágio afasta a
multa do art. 8 da Lei n. 10.209/2001. 5. Não compete ao STJ
examinar alegada violação de dispositivo constitucional. 6. O
dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e fica prejudicado quando
há incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 2º, 3º, §
2º, 8º; CPC, arts. 1.022, 373, I e II, 425, IV e VI, 1.029, § 1º,
85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, caput, art. 5, LIV; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.