Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962084 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cae179bef75cfa24ffa71bb2b3601fdc349847c017752775299af4b9d9edb1e. SHA-256 do comentário: 1562da7ea87288ab59849f59c6e4d3edc43ef5681b5b30d451f923806a7cc37a.
O parágrafo único do art. 42 é o mais conhecido: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que reformou parcialmente a sentença; no STJ, o agravo é
conhecido, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia trata de ação revisional de contrato com
indenização por danos morais e tutela antecipada, envolvendo cartão
de crédito consignado, revisão de encargos, devolução de valores e
nulidade contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decreta a nulidade do
contrato e do saque, determina a restituição em dobro dos encargos
ilegais, condena em danos morais e libera a margem consignável,
fixando honorários em 20% sobre a condenação em danos morais.
4. A Corte de origem afasta os danos morais, mantém a repetição do
indébito em dobro e julga procedente a reconvenção, fixando
honorários de 20% sobre o valor da causa na proporção de 80% pelo
réu e 20% pelo autor, com suspensão da exigibilidade para este.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se é possível o exame de violação aos arts. 1º, 2º e 141
do CPC sem prévio prequestionamento; (iii) saber se a revisão das
conclusões sobre vício de consentimento e interpretação contratual,
à luz dos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do CC, demanda reexame de
provas e cláusulas; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito
em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC diante da
constatação de má-fé e da modulação dos EAREsp n. 676.608/RS; e (v)
saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido na presença
dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou as questões essenciais, inclusive cerceamento de
defesa e fundamentos da repetição em dobro, afastando a incidência
do art. 1.022 do CPC. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia,
a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de debate dos arts. 1º,
2º e 141 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a
reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de provas sobre vício de consentimento. A
repetição em dobro é devida ante a má-fé reconhecida, conforme o
art. 42, parágrafo único, do CDC, e incide a Súmula n. 83 do STJ. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por
analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento
dos arts. 1º, 2º e 141 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ que
obsta a reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do
STJ que veda o reexame de provas sobre vício de consentimento. 3. A
repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada má-fé,
nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais. 5. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido quando incidente óbices que
obstaculizam o conhecimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 2º, 141, 489, 1.022
e 85, §§ 2 e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 110, 138,
166, 170 e 317.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.722.233/RS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AREsp
n. 2.614.553/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.574.016/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
PREQUESTIONAMENTO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que reformou parcialmente a sentença; no STJ, o agravo é
conhecido, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia trata de ação revisional de contrato com
indenização por danos morais e tutela antecipada, envolvendo cartão
de crédito consignado, revisão de encargos, devolução de valores e
nulidade contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decreta a nulidade do
contrato e do saque, determina a restituição em dobro dos encargos
ilegais, condena em danos morais e libera a margem consignável,
fixando honorários em 20% sobre a condenação em danos morais.
4. A Corte de origem afasta os danos morais, mantém a repetição do
indébito em dobro e julga procedente a reconvenção, fixando
honorários de 20% sobre o valor da causa na proporção de 80% pelo
réu e 20% pelo autor, com suspensão da exigibilidade para este.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se é possível o exame de violação aos arts. 1º, 2º e 141
do CPC sem prévio prequestionamento; (iii) saber se a revisão das
conclusões sobre vício de consentimento e interpretação contratual,
à luz dos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do CC, demanda reexame de
provas e cláusulas; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito
em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC diante da
constatação de má-fé e da modulação dos EAREsp n. 676.608/RS; e (v)
saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido na presença
dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou as questões essenciais, inclusive cerceamento de
defesa e fundamentos da repetição em dobro, afastando a incidência
do art. 1.022 do CPC. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia,
a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de debate dos arts. 1º,
2º e 141 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a
reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de provas sobre vício de consentimento. A
repetição em dobro é devida ante a má-fé reconhecida, conforme o
art. 42, parágrafo único, do CDC, e incide a Súmula n. 83 do STJ. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por
analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento
dos arts. 1º, 2º e 141 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ que
obsta a reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do
STJ que veda o reexame de provas sobre vício de consentimento. 3. A
repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada má-fé,
nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais. 5. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido quando incidente óbices que
obstaculizam o conhecimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 2º, 141, 489, 1.022
e 85, §§ 2 e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 110, 138,
166, 170 e 317.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.722.233/RS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AREsp
n. 2.614.553/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.574.016/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3108932 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962084 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4cae179bef75cfa24ffa71bb2b3601fdc349847c017752775299af4b9d9edb1e. SHA-256 do comentário:1562da7ea87288ab59849f59c6e4d3edc43ef5681b5b30d451f923806a7cc37a.