STJ — 2962084

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cae179bef75cfa24ffa71bb2b3601fdc349847c017752775299af4b9d9edb1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950280
Número de registro na fonte
202502151842
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2962084 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cae179bef75cfa24ffa71bb2b3601fdc349847c017752775299af4b9d9edb1e. SHA-256 do comentário: 1562da7ea87288ab59849f59c6e4d3edc43ef5681b5b30d451f923806a7cc37a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 42 do CDC: cobrança indevida e devolução em dobro

Referência ao dispositivo citado na fonte

O parágrafo único do art. 42 é o mais conhecido: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Trecho de Art. 42 do CDC: cobrança indevida e devolução em dobro · A devolução em dobro do parágrafo único · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: devolucao, dobro, repeticao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3bd0deef069ef0b243ec2970c392aecdbf3a31c673e7764ce2ee0635ab532fe6
  • Registro documental: 4cae179bef75cfa24ffa71bb2b3601fdc349847c017752775299af4b9d9edb1e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou parcialmente a sentença; no STJ, o agravo é conhecido, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia trata de ação revisional de contrato com indenização por danos morais e tutela antecipada, envolvendo cartão de crédito consignado, revisão de encargos, devolução de valores e nulidade contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decreta a nulidade do contrato e do saque, determina a restituição em dobro dos encargos ilegais, condena em danos morais e libera a margem consignável, fixando honorários em 20% sobre a condenação em danos morais. 4. A Corte de origem afasta os danos morais, mantém a repetição do indébito em dobro e julga procedente a reconvenção, fixando honorários de 20% sobre o valor da causa na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, com suspensão da exigibilidade para este.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível o exame de violação aos arts. 1º, 2º e 141 do CPC sem prévio prequestionamento; (iii) saber se a revisão das conclusões sobre vício de consentimento e interpretação contratual, à luz dos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do CC, demanda reexame de provas e cláusulas; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC diante da constatação de má-fé e da modulação dos EAREsp n. 676.608/RS; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido na presença dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, inclusive cerceamento de defesa e fundamentos da repetição em dobro, afastando a incidência do art. 1.022 do CPC. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de debate dos arts. 1º, 2º e 141 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre vício de consentimento. A repetição em dobro é devida ante a má-fé reconhecida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e incide a Súmula n. 83 do STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 1º, 2º e 141 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ que obsta a reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ que veda o reexame de provas sobre vício de consentimento. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando incidente óbices que obstaculizam o conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 2º, 141, 489, 1.022 e 85, §§ 2 e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 110, 138, 166, 170 e 317. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.722.233/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AREsp n. 2.614.553/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.574.016/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou parcialmente a sentença; no STJ, o agravo é conhecido, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia trata de ação revisional de contrato com indenização por danos morais e tutela antecipada, envolvendo cartão de crédito consignado, revisão de encargos, devolução de valores e nulidade contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decreta a nulidade do contrato e do saque, determina a restituição em dobro dos encargos ilegais, condena em danos morais e libera a margem consignável, fixando honorários em 20% sobre a condenação em danos morais. 4. A Corte de origem afasta os danos morais, mantém a repetição do indébito em dobro e julga procedente a reconvenção, fixando honorários de 20% sobre o valor da causa na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, com suspensão da exigibilidade para este. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível o exame de violação aos arts. 1º, 2º e 141 do CPC sem prévio prequestionamento; (iii) saber se a revisão das conclusões sobre vício de consentimento e interpretação contratual, à luz dos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do CC, demanda reexame de provas e cláusulas; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC diante da constatação de má-fé e da modulação dos EAREsp n. 676.608/RS; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido na presença dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, inclusive cerceamento de defesa e fundamentos da repetição em dobro, afastando a incidência do art. 1.022 do CPC. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de debate dos arts. 1º, 2º e 141 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre vício de consentimento. A repetição em dobro é devida ante a má-fé reconhecida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e incide a Súmula n. 83 do STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 1º, 2º e 141 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ que obsta a reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ que veda o reexame de provas sobre vício de consentimento. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando incidente óbices que obstaculizam o conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 2º, 141, 489, 1.022 e 85, §§ 2 e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 110, 138, 166, 170 e 317. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.722.233/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AREsp n. 2.614.553/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.574.016/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - ANÁLISE - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<REsp 1722233>>-RS, <<AREsp 2614553>>-MT (COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO) STJ - <<EAREsp 676608>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.