STJ — 2941384

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaf16469bf317fa3103a086c5d016291fa5d82ef82eb37fa79483ec98200047a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950281
Número de registro na fonte
202501824893
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2941384 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aaf16469bf317fa3103a086c5d016291fa5d82ef82eb37fa79483ec98200047a. SHA-256 do comentário: 227757d70254401b65f7e06b15accd4504f33090e2cd40e766e4e6efa5be0139.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: aaf16469bf317fa3103a086c5d016291fa5d82ef82eb37fa79483ec98200047a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional, da Súmula n. 7 do STJ quanto à inépcia da inicial, direito de exigir contas e prazo aplicável, e por fundamentação suficiente afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de exigir contas, contra decisão que encerrou a primeira fase e condenou as requeridas a prestar contas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou encerrada a primeira fase da ação de exigir contas, condenando as requeridas a apresentar as contas em 15 dias e determinando o prosseguimento à segunda fase. 4. A Corte de origem, TJMS, conheceu e não proveu o agravo de instrumento, afastando as preliminares e reconhecendo o direito de exigir contas, o prazo prescricional decenal e a inexistência de quitação contratual; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à quitação, à inépcia da inicial e à decadência; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por falta de fundamentação específica sobre quitação e delimitação dos períodos e motivos do pedido de contas; (iii) saber se a inicial é inepta por afronta aos arts. 319, III, IV, V e VI, e 320, do CPC; (iv) saber se foram inobservados os requisitos do art. 550, § 1º, do CPC; (v) saber se incide prazo decadencial do art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 e se há exigência de prévio requerimento administrativo; (vi) saber se deve prevalecer a liberdade contratual prevista no art. 421 do CC; (vii) saber se a cláusula 10 do contrato afasta o dever de prestar contas sobre o Fundo de Promoções; e (viii) saber se há quitação incontroversa decorrente do distrato a impedir a exigência de contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de cláusula de quitação no distrato, pela adequação da inicial e pela prescrição decenal e pela impropriedade dos embargos de declaração para rediscussão da matéria julgada. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a inicial descreveu minuciosamente operações, os documentos são suficientes e a apuração se fará na segunda fase demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado ela Súmula n. 7 do STJ. 6. O entendimento da Corte estadual de que art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 não estabelece prazo decadencial para a ação de exigir contas, que se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão dos embargos examinou os argumentos recursais relevantes - quitação, inépcia e prazo - de forma suficiente, inexistindo vício de fundamentação. 8. A prevalência da cláusula contratual e a alegada quitação foram afastadas com base na interpretação do contrato e do distrato; a revisão dessas conclusões esbarram na Súmula n. 5 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da suficiência da petição inicial, dos documentos e da necessidade de apuração na segunda fase da ação de exigir contas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que o art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 não estabelece prazo decadencial e a ação de exigir contas se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da interpretação das cláusulas contratuais que afastaram a tese de quitação geral e de desobrigação de prestar contas. 4. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões controvertidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 319, III, IV, V e VI, 320, 550, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 205, 421; Lei n. 8.245/1991, art. 54, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NA PRIMEIRA FASE. INÉPCIA DA INICIAL, DECADÊNCIA, QUITAÇÃO CONTRATUAL E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional, da Súmula n. 7 do STJ quanto à inépcia da inicial, direito de exigir contas e prazo aplicável, e por fundamentação suficiente afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de exigir contas, contra decisão que encerrou a primeira fase e condenou as requeridas a prestar contas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou encerrada a primeira fase da ação de exigir contas, condenando as requeridas a apresentar as contas em 15 dias e determinando o prosseguimento à segunda fase. 4. A Corte de origem, TJMS, conheceu e não proveu o agravo de instrumento, afastando as preliminares e reconhecendo o direito de exigir contas, o prazo prescricional decenal e a inexistência de quitação contratual; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à quitação, à inépcia da inicial e à decadência; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por falta de fundamentação específica sobre quitação e delimitação dos períodos e motivos do pedido de contas; (iii) saber se a inicial é inepta por afronta aos arts. 319, III, IV, V e VI, e 320, do CPC; (iv) saber se foram inobservados os requisitos do art. 550, § 1º, do CPC; (v) saber se incide prazo decadencial do art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 e se há exigência de prévio requerimento administrativo; (vi) saber se deve prevalecer a liberdade contratual prevista no art. 421 do CC; (vii) saber se a cláusula 10 do contrato afasta o dever de prestar contas sobre o Fundo de Promoções; e (viii) saber se há quitação incontroversa decorrente do distrato a impedir a exigência de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de cláusula de quitação no distrato, pela adequação da inicial e pela prescrição decenal e pela impropriedade dos embargos de declaração para rediscussão da matéria julgada. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a inicial descreveu minuciosamente operações, os documentos são suficientes e a apuração se fará na segunda fase demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado ela Súmula n. 7 do STJ. 6. O entendimento da Corte estadual de que art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 não estabelece prazo decadencial para a ação de exigir contas, que se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão dos embargos examinou os argumentos recursais relevantes - quitação, inépcia e prazo - de forma suficiente, inexistindo vício de fundamentação. 8. A prevalência da cláusula contratual e a alegada quitação foram afastadas com base na interpretação do contrato e do distrato; a revisão dessas conclusões esbarram na Súmula n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da suficiência da petição inicial, dos documentos e da necessidade de apuração na segunda fase da ação de exigir contas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que o art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991 não estabelece prazo decadencial e a ação de exigir contas se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da interpretação das cláusulas contratuais que afastaram a tese de quitação geral e de desobrigação de prestar contas. 4. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões controvertidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 319, III, IV, V e VI, 320, 550, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 205, 421; Lei n. 8.245/1991, art. 54, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.