STJ — 2724089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06036e62a0bd814960ab6aa0072a06c499f45838ce6bd3a8020b1aa07ebb128f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
Tribunal de origem, com óbices por incidência, por analogia, da
Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ, pela deficiência na
demonstração do dissídio da alínea c e por inexistência de negativa
de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O valor da
causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou
danos morais, determinou correção desde o arbitramento e juros desde
a citação, reconheceu danos materiais a liquidar e julgou
improcedente a denunciação da lide contra a seguradora, com
honorários.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento ao
primeiro recurso, deu parcial provimento ao segundo para autorizar a
compensação do DPVAT e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à culpa concorrente,
conexão e termo inicial dos juros; (ii) saber se a falta de
julgamento simultâneo dos processos conexos vulnerou os arts. 55, §§
1º e 3º, e 58, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de prova e a
dispensa de razões finais configuraram cerceamento de defesa à luz
do art. 370 do CPC; (iv) saber se o art. 935 do CC permite
rediscutir a culpa e reconhecer culpa concorrente de terceiro; (v)
saber se os juros de mora sobre danos morais devem incidir do
arbitramento ou da citação segundo o art. 407 do CC; (vi) saber se a
improcedência da denunciação afrontou o art. 768 do CC por
inexistir agravamento de risco determinante; (vii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de
mora sobre dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica,
pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, inexistindo omissão
apta a nulificação.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se
no sentido de que a avaliação da conveniência do julgamento
simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida
nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela
norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a
economia processual). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Para afastar as conclusões do Tribunal a quo no sentido de que as
ações conexas foram julgadas sem soluções contraditórias,
inexistindo prejuízo com a reunião para julgamento conjunto no
Tribunal, implicaria o necessário reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
9. Não se configura cerceamento de defesa julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
10. A revisão das conclusões sobre necessidade de produção de prova
demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que é obstado pela
Súmula n. 7 do STJ.
11. A rediscussão da culpa, reconhecida em decisão penal transitada,
e a afirmação de embriaguez como determinante do sinistro esbarram
na Súmula n. 7 do STJ.
12. Quanto aos juros de mora sobre dano moral, em responsabilidade
extracontratual, incidem desde o evento danoso, em consonância com a
jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
13. A revisão das conclusões do Tribunal a quo acerca da
improcedência da denunciação da lide em razão do agravamento do
risco de forma determinante pelo condutor segurado implica no
reexame de provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
14. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais,
afastando-se a invocação do art. 1.022 do CPC sem vícios. 2. Incide
a Súmula n. 83 do STJ quando o Tribunal de origem decidiu amparado
na jurisprudência do STJ que estabelece que a avaliação da
conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz
da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos
objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões
conflitantes e privilegiar a economia processual). 3. A Súmula n. 7
do STJ obsta o reexame de provas sobre cerceamento de defesa e a
revisão das premissas fáticas relativas à culpa e à embriaguez como
causa determinante do sinistro. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido fixa juros de mora sobre dano moral, em
responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, em
consonância com a orientação do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial
não se caracteriza sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 364, 55, 58,
509; CC, arts. 935, 407, 768, 949; RISTJ, art. 255; CPC, art.
1.029.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.115.670/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.194.421/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.106.907/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, STJ, AREsp
n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025,STJ ; AgInt no AREsp n. 479.470/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, STJ;AgInt no AR Esp n.
2.484.450/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
22/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS, JUROS DE MORA E COBERTURA
SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
Tribunal de origem, com óbices por incidência, por analogia, da
Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ, pela deficiência na
demonstração do dissídio da alínea c e por inexistência de negativa
de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O valor da
causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou
danos morais, determinou correção desde o arbitramento e juros desde
a citação, reconheceu danos materiais a liquidar e julgou
improcedente a denunciação da lide contra a seguradora, com
honorários.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento ao
primeiro recurso, deu parcial provimento ao segundo para autorizar a
compensação do DPVAT e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à culpa concorrente,
conexão e termo inicial dos juros; (ii) saber se a falta de
julgamento simultâneo dos processos conexos vulnerou os arts. 55, §§
1º e 3º, e 58, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de prova e a
dispensa de razões finais configuraram cerceamento de defesa à luz
do art. 370 do CPC; (iv) saber se o art. 935 do CC permite
rediscutir a culpa e reconhecer culpa concorrente de terceiro; (v)
saber se os juros de mora sobre danos morais devem incidir do
arbitramento ou da citação segundo o art. 407 do CC; (vi) saber se a
improcedência da denunciação afrontou o art. 768 do CC por
inexistir agravamento de risco determinante; (vii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de
mora sobre dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica,
pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, inexistindo omissão
apta a nulificação.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se
no sentido de que a avaliação da conveniência do julgamento
simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida
nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela
norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a
economia processual). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Para afastar as conclusões do Tribunal a quo no sentido de que as
ações conexas foram julgadas sem soluções contraditórias,
inexistindo prejuízo com a reunião para julgamento conjunto no
Tribunal, implicaria o necessário reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
9. Não se configura cerceamento de defesa julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
10. A revisão das conclusões sobre necessidade de produção de prova
demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que é obstado pela
Súmula n. 7 do STJ.
11. A rediscussão da culpa, reconhecida em decisão penal transitada,
e a afirmação de embriaguez como determinante do sinistro esbarram
na Súmula n. 7 do STJ.
12. Quanto aos juros de mora sobre dano moral, em responsabilidade
extracontratual, incidem desde o evento danoso, em consonância com a
jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
13. A revisão das conclusões do Tribunal a quo acerca da
improcedência da denunciação da lide em razão do agravamento do
risco de forma determinante pelo condutor segurado implica no
reexame de provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
14. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais,
afastando-se a invocação do art. 1.022 do CPC sem vícios. 2. Incide
a Súmula n. 83 do STJ quando o Tribunal de origem decidiu amparado
na jurisprudência do STJ que estabelece que a avaliação da
conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz
da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos
objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões
conflitantes e privilegiar a economia processual). 3. A Súmula n. 7
do STJ obsta o reexame de provas sobre cerceamento de defesa e a
revisão das premissas fáticas relativas à culpa e à embriaguez como
causa determinante do sinistro. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido fixa juros de mora sobre dano moral, em
responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, em
consonância com a orientação do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial
não se caracteriza sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 364, 55, 58,
509; CC, arts. 935, 407, 768, 949; RISTJ, art. 255; CPC, art.
1.029.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.115.670/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.194.421/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.106.907/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, STJ, AREsp
n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025,STJ ; AgInt no AREsp n. 479.470/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, STJ;AgInt no AR Esp n.
2.484.450/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
22/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO SIMULTÂNEO - CONEXÃO - CONVENIÊNCIA - CASO A CASO)
STJ - <<AgInt no AREsp 479470>>-SP, <<AREsp 2923677>>-SC
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2368822>>-SP
(ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL - MESMA SITUAÇÃO FÁTICA - JULGADO
PROFERIDO NA SEARA PENAL - MAGISTRADO CÍVEL - NOVO EXAME)
STJ - <<AgInt no AREsp 2484450>>-RJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - DANO
MORAL)
STJ - {{Aglnt no AREsp 2115670}}-MS,
<<AgInt no AREsp 2194421>>-SP
(SINISTRO - EMBRIAGUEZ - NEXO CAUSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1106907>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.