STJ — 2382263

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 120ff1bacd572f4431c3b903a24668401e9e5025aa96ebc23775dc935efe1a49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950325
Número de registro na fonte
202301931062
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2382263 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 120ff1bacd572f4431c3b903a24668401e9e5025aa96ebc23775dc935efe1a49. SHA-256 do comentário: c3d703cc4f8d4115f0fdeff229976e2aa32b6566a3f0782adbfac2c0ce2d7c7a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses dos arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento/indenização por complementação de ações e dividendos decorrentes de contrato de participação financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 1.117,63. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de perdas e danos correspondentes à maior cotação das ações entre a integralização e a decisão, com dividendos, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a aplicação do CDC, a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, aplicando a Súmula n. 371 do STJ quanto ao VPA e o repetitivo REsp 1.301.989/RS quanto à conversão em perdas e danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, por inversão indevida do ônus da prova sem verossimilhança ou hipossuficiência técnica; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões sobre a Súmula n. 371 do STJ e o Tema n. 658 do STJ; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial, por suposta desconformidade do acórdão com o REsp n. 1.301.989/RS (Tema n. 658 do STJ), quanto ao critério de conversão das ações em perdas e danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de inversão indevida do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas quanto à verossimilhança e à hipossuficiência, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, analisando a aplicação do CDC, a hipossuficiência, a Súmula n. 371 do STJ e o Tema n. 658, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade à luz do art. 1.022 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da alegada inversão indevida do ônus da prova, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.029, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 371.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses dos arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento/indenização por complementação de ações e dividendos decorrentes de contrato de participação financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 1.117,63. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de perdas e danos correspondentes à maior cotação das ações entre a integralização e a decisão, com dividendos, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a aplicação do CDC, a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, aplicando a Súmula n. 371 do STJ quanto ao VPA e o repetitivo REsp 1.301.989/RS quanto à conversão em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, por inversão indevida do ônus da prova sem verossimilhança ou hipossuficiência técnica; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões sobre a Súmula n. 371 do STJ e o Tema n. 658 do STJ; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial, por suposta desconformidade do acórdão com o REsp n. 1.301.989/RS (Tema n. 658 do STJ), quanto ao critério de conversão das ações em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de inversão indevida do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas quanto à verossimilhança e à hipossuficiência, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, analisando a aplicação do CDC, a hipossuficiência, a Súmula n. 371 do STJ e o Tema n. 658, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade à luz do art. 1.022 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da alegada inversão indevida do ônus da prova, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.029, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 371.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - LINHA TELEFÔNICA - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA)) STJ - <<REsp 1301989>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 741, 657, 658, 659)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.