STJ — 2382263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 120ff1bacd572f4431c3b903a24668401e9e5025aa96ebc23775dc935efe1a49
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950325
- Número de registro na fonte
- 202301931062
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa
de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses dos arts. 373, I, do CPC
e 6º, VIII, do CDC, e por ausência de cotejo analítico nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento/indenização
por complementação de ações e dividendos decorrentes de contrato de
participação financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 1.117,63.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
a ré ao pagamento de perdas e danos correspondentes à maior cotação
das ações entre a integralização e a decisão, com dividendos,
correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a aplicação do
CDC, a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, aplicando a
Súmula n. 371 do STJ quanto ao VPA e o repetitivo REsp 1.301.989/RS
quanto à conversão em perdas e danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 373, I, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, por inversão indevida do
ônus da prova sem verossimilhança ou hipossuficiência técnica; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao
art. 1.022 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem
sanar omissões sobre a Súmula n. 371 do STJ e o Tema n. 658 do STJ;
e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial, por suposta
desconformidade do acórdão com o REsp n. 1.301.989/RS (Tema n. 658
do STJ), quanto ao critério de conversão das ações em perdas e
danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de inversão indevida do ônus da prova demanda reexame
de fatos e provas quanto à verossimilhança e à hipossuficiência, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, analisando a
aplicação do CDC, a hipossuficiência, a Súmula n. 371 do STJ e o
Tema n. 658, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade à luz
do art. 1.022 do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da
alegada inversão indevida do ônus da prova, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório. 2. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões
suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo
analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º,
do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.029, §
1º; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 371.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS,
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa
de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses dos arts. 373, I, do CPC
e 6º, VIII, do CDC, e por ausência de cotejo analítico nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento/indenização
por complementação de ações e dividendos decorrentes de contrato de
participação financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 1.117,63.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
a ré ao pagamento de perdas e danos correspondentes à maior cotação
das ações entre a integralização e a decisão, com dividendos,
correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a aplicação do
CDC, a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, aplicando a
Súmula n. 371 do STJ quanto ao VPA e o repetitivo REsp 1.301.989/RS
quanto à conversão em perdas e danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 373, I, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, por inversão indevida do
ônus da prova sem verossimilhança ou hipossuficiência técnica; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao
art. 1.022 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem
sanar omissões sobre a Súmula n. 371 do STJ e o Tema n. 658 do STJ;
e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial, por suposta
desconformidade do acórdão com o REsp n. 1.301.989/RS (Tema n. 658
do STJ), quanto ao critério de conversão das ações em perdas e
danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de inversão indevida do ônus da prova demanda reexame
de fatos e provas quanto à verossimilhança e à hipossuficiência, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, analisando a
aplicação do CDC, a hipossuficiência, a Súmula n. 371 do STJ e o
Tema n. 658, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade à luz
do art. 1.022 do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da
alegada inversão indevida do ônus da prova, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório. 2. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões
suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo
analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º,
do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.029, §
1º; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 371.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - LINHA TELEFÔNICA - VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA))
STJ - <<REsp 1301989>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 741, 657,
658, 659)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000371
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2382263 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
120ff1bacd572f4431c3b903a24668401e9e5025aa96ebc23775dc935efe1a49. SHA-256 do comentário:c3d703cc4f8d4115f0fdeff229976e2aa32b6566a3f0782adbfac2c0ce2d7c7a.