STJ — 2631468

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09c11e6b211523f13bdff161ce06727ed18e9c101d37b484a4ea821ade1b2ab6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da prejudicialidade da análise pela alínea c em razão do não conhecimento pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória de ato jurídico e reparação de danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, com condenação da autora em custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e afastou a indenização por danos morais, aplicando a Súmula n. 385 do STJ por existir anotação prévia legítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o dano moral é devido pela inscrição indevida, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se o art. 6, VI, do CDC impõe a reparação; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 385 do STJ, diante da alegada exclusão das inscrições preexistentes; (iv) e saber se há divergência jurisprudencial apta a superar os óbices processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a anotação prévia legítima de afastar o dano moral, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da legitimidade das inscrições preexistentes e da dinâmica das negativas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A imposição dos óbices pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a anotação prévia legítima afastar o dano moral por inscrição indevida. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre a legitimidade das inscrições preexistentes e a existência de dano moral. 3. A análise pela alínea c fica prejudicada quando não se conhece do recurso pela alínea a sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.328.000/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.655.819/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da prejudicialidade da análise pela alínea c em razão do não conhecimento pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória de ato jurídico e reparação de danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, com condenação da autora em custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e afastou a indenização por danos morais, aplicando a Súmula n. 385 do STJ por existir anotação prévia legítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o dano moral é devido pela inscrição indevida, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se o art. 6, VI, do CDC impõe a reparação; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 385 do STJ, diante da alegada exclusão das inscrições preexistentes; (iv) e saber se há divergência jurisprudencial apta a superar os óbices processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a anotação prévia legítima de afastar o dano moral, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da legitimidade das inscrições preexistentes e da dinâmica das negativas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A imposição dos óbices pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a anotação prévia legítima afastar o dano moral por inscrição indevida. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para alterar a conclusão sobre a legitimidade das inscrições preexistentes e a existência de dano moral. 3. A análise pela alínea c fica prejudicada quando não se conhece do recurso pela alínea a sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.328.000/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.655.819/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ANOTAÇÃO PRÉVIA LEGÍTIMA - DANO MORAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2328000>>-MS, <<AgInt no AREsp 1655819>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.