STJ — 2631468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09c11e6b211523f13bdff161ce06727ed18e9c101d37b484a4ea821ade1b2ab6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7
e 83 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da prejudicialidade
da análise pela alínea c em razão do não conhecimento pela alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com anulatória de ato jurídico e reparação de
danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar inexistente o débito e determinar a exclusão definitiva do
nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, com condenação
da autora em custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e afastou a indenização por
danos morais, aplicando a Súmula n. 385 do STJ por existir anotação
prévia legítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o dano moral é
devido pela inscrição indevida, à luz dos arts. 186 e 927 do CC;
(ii) saber se o art. 6, VI, do CDC impõe a reparação; (iii) saber se
é inaplicável a Súmula n. 385 do STJ, diante da alegada exclusão
das inscrições preexistentes; (iv) e saber se há divergência
jurisprudencial apta a superar os óbices processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
sobre a anotação prévia legítima de afastar o dano moral, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca
da legitimidade das inscrições preexistentes e da dinâmica das
negativas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A imposição dos óbices pela alínea a impede o exame pela alínea c
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do STJ
sobre a anotação prévia legítima afastar o dano moral por inscrição
indevida. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas
para alterar a conclusão sobre a legitimidade das inscrições
preexistentes e a existência de dano moral. 3. A análise pela alínea
c fica prejudicada quando não se conhece do recurso pela alínea a
sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6,
VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.328.000/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.655.819/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7
e 83 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da prejudicialidade
da análise pela alínea c em razão do não conhecimento pela alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com anulatória de ato jurídico e reparação de
danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar inexistente o débito e determinar a exclusão definitiva do
nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, com condenação
da autora em custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e afastou a indenização por
danos morais, aplicando a Súmula n. 385 do STJ por existir anotação
prévia legítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o dano moral é
devido pela inscrição indevida, à luz dos arts. 186 e 927 do CC;
(ii) saber se o art. 6, VI, do CDC impõe a reparação; (iii) saber se
é inaplicável a Súmula n. 385 do STJ, diante da alegada exclusão
das inscrições preexistentes; (iv) e saber se há divergência
jurisprudencial apta a superar os óbices processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
sobre a anotação prévia legítima de afastar o dano moral, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca
da legitimidade das inscrições preexistentes e da dinâmica das
negativas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A imposição dos óbices pela alínea a impede o exame pela alínea c
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do STJ
sobre a anotação prévia legítima afastar o dano moral por inscrição
indevida. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas
para alterar a conclusão sobre a legitimidade das inscrições
preexistentes e a existência de dano moral. 3. A análise pela alínea
c fica prejudicada quando não se conhece do recurso pela alínea a
sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6,
VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.328.000/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.655.819/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ANOTAÇÃO PRÉVIA LEGÍTIMA -
DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2328000>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1655819>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000385
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.