STJ — 2731416

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5aaaebc32dad614d799742956a493b37b527baaeb5ab0561fe9fb538d51f38e5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, quanto às alegações de violação dos arts. 98, 290 e 485, IV, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se discutiu o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e as consequências processuais do não preparo da apelação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não teve sua conclusão detalhada no texto disponibilizado. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, o não processamento da apelação sem preparo e rejeitou o cancelamento da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 284 do STF deve ser afastada diante da alegada violação dos arts. 98, 290 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se, ausente o recolhimento das custas iniciais, há cancelamento da distribuição e não condenação em custas, com extinção sem resolução do mérito; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a concessão do benefício exige comprovação robusta de hipossuficiência. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, já que as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando o reexame da prova é imprescindível à análise da hipossuficiência da pessoa jurídica. 2. A decisão que exige comprovação para concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica encontra amparo na jurisprudência do STJ e atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência das razões do especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 290, 485, IV e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, quanto às alegações de violação dos arts. 98, 290 e 485, IV, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se discutiu o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e as consequências processuais do não preparo da apelação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não teve sua conclusão detalhada no texto disponibilizado. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, o não processamento da apelação sem preparo e rejeitou o cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 284 do STF deve ser afastada diante da alegada violação dos arts. 98, 290 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se, ausente o recolhimento das custas iniciais, há cancelamento da distribuição e não condenação em custas, com extinção sem resolução do mérito; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a concessão do benefício exige comprovação robusta de hipossuficiência. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, já que as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando o reexame da prova é imprescindível à análise da hipossuficiência da pessoa jurídica. 2. A decisão que exige comprovação para concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica encontra amparo na jurisprudência do STJ e atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência das razões do especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 290, 485, IV e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PESSOA JURÍDICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO ROBUSTA) STJ - <<AREsp 2717887>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.