STJ — 2731416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5aaaebc32dad614d799742956a493b37b527baaeb5ab0561fe9fb538d51f38e5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF,
quanto às alegações de violação dos arts. 98, 290 e 485, IV, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se discutiu o
indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e as
consequências processuais do não preparo da apelação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não teve sua conclusão
detalhada no texto disponibilizado.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, o não
processamento da apelação sem preparo e rejeitou o cancelamento da
distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inadmissão do
recurso especial fundada na Súmula n. 284 do STF deve ser afastada
diante da alegada violação dos arts. 98, 290 e 485, IV, do CPC; (ii)
saber se, ausente o recolhimento das custas iniciais, há
cancelamento da distribuição e não condenação em custas, com
extinção sem resolução do mérito; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial válido sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do indeferimento da
gratuidade à pessoa jurídica demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
alinhado ao entendimento desta Corte de que a concessão do benefício
exige comprovação robusta de hipossuficiência.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, já que as razões do especial estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando o reexame da prova é
imprescindível à análise da hipossuficiência da pessoa jurídica. 2.
A decisão que exige comprovação para concessão de gratuidade de
justiça à pessoa jurídica encontra amparo na jurisprudência do STJ e
atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284
do STF diante da deficiência das razões do especial dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial não
se comprova sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil, e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 290, 485,
IV e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF,
quanto às alegações de violação dos arts. 98, 290 e 485, IV, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se discutiu o
indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e as
consequências processuais do não preparo da apelação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não teve sua conclusão
detalhada no texto disponibilizado.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade, o não
processamento da apelação sem preparo e rejeitou o cancelamento da
distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inadmissão do
recurso especial fundada na Súmula n. 284 do STF deve ser afastada
diante da alegada violação dos arts. 98, 290 e 485, IV, do CPC; (ii)
saber se, ausente o recolhimento das custas iniciais, há
cancelamento da distribuição e não condenação em custas, com
extinção sem resolução do mérito; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial válido sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do indeferimento da
gratuidade à pessoa jurídica demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
alinhado ao entendimento desta Corte de que a concessão do benefício
exige comprovação robusta de hipossuficiência.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, já que as razões do especial estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando o reexame da prova é
imprescindível à análise da hipossuficiência da pessoa jurídica. 2.
A decisão que exige comprovação para concessão de gratuidade de
justiça à pessoa jurídica encontra amparo na jurisprudência do STJ e
atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284
do STF diante da deficiência das razões do especial dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial não
se comprova sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil, e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 290, 485,
IV e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PESSOA JURÍDICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA -
COMPROVAÇÃO ROBUSTA)
STJ - <<AREsp 2717887>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STF:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.