STJ — 1895398

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2021-04-12Data Publicacao: 2021-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 264eec44af40d6804824062d6133f9340f2914958a83a5b7c99bd829c0ba8bee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do processo de origem, em que se persegue a reparação de danos decorrentes da existência de quantia ínfima em conta do PASEP, declarou a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - A decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial, considerou…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do processo de origem, em que se persegue a reparação de danos decorrentes da existência de quantia ínfima em conta do PASEP, declarou a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - A decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial, considerou que incidiram no presente caso os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, bem como que a decisão do Tribunal de origem estava em consonância com a jurisprudência desta Corte. III - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. IV - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. V - Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.