STJ — 2541562

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 291a0ff4ff84d232be94bd90c10918bb08eb9b6815c6a764abd37b57e118e8bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950330
Número de registro na fonte
202304402811
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025, com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por erro médico, em que se pleitearam danos morais, estéticos, corporais e materiais, lucros cessantes e responsabilidade solidária; O valor da causa foi fixado em R$ 2.390,00. 3. A sentença julgou procedente em parte, condenando o médico ao pagamento das despesas de tratamento, dano moral e dano estético, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastando a responsabilidade civil do médico e do hospital por inexistência de culpa e de nexo causal, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, III, 8º, 9º e 14 do CDC pelo inadimplemento do dever de informação e ausência de consentimento livre e esclarecido; (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC pela quebra dos deveres anexos de boa-fé na relação médico-paciente; (iii) saber se há ofensa a princípios constitucionais ligados à dignidade, boa-fé e autonomia da vontade; (iv) saber se é possível reconhecer violação dos arts. 22, 31, 32 e 34 da Resolução CFM n. 2.217/2018 por falta de consentimento informado; e (v) saber se se caracteriza divergência jurisprudencial quanto à necessidade de informação especializada e consentimento específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide o óbice da Sumula n. 282 do STF e afasta-se a alegação de prequestionamento ficto quando ausente, no recurso especial, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC relativa aos pontos não enfrentados no acórdão recorrido. 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição. 8. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a resolução, que não se enquadra em lei federal. 9. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial, não atendida no caso. 3. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa a princípios constitucionais. 4. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa à Resolução CFM n. 2.217/2018. 5. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.030, V; CDC, arts. 6º, III, 8º, 9º, 14; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025, com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por erro médico, em que se pleitearam danos morais, estéticos, corporais e materiais, lucros cessantes e responsabilidade solidária; O valor da causa foi fixado em R$ 2.390,00. 3. A sentença julgou procedente em parte, condenando o médico ao pagamento das despesas de tratamento, dano moral e dano estético, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastando a responsabilidade civil do médico e do hospital por inexistência de culpa e de nexo causal, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, III, 8º, 9º e 14 do CDC pelo inadimplemento do dever de informação e ausência de consentimento livre e esclarecido; (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC pela quebra dos deveres anexos de boa-fé na relação médico-paciente; (iii) saber se há ofensa a princípios constitucionais ligados à dignidade, boa-fé e autonomia da vontade; (iv) saber se é possível reconhecer violação dos arts. 22, 31, 32 e 34 da Resolução CFM n. 2.217/2018 por falta de consentimento informado; e (v) saber se se caracteriza divergência jurisprudencial quanto à necessidade de informação especializada e consentimento específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Sumula n. 282 do STF e afasta-se a alegação de prequestionamento ficto quando ausente, no recurso especial, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC relativa aos pontos não enfrentados no acórdão recorrido. 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição. 8. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a resolução, que não se enquadra em lei federal. 9. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial, não atendida no caso. 3. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa a princípios constitucionais. 4. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa à Resolução CFM n. 2.217/2018. 5. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.030, V; CDC, arts. 6º, III, 8º, 9º, 14; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.