STJ — 2541562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 291a0ff4ff84d232be94bd90c10918bb08eb9b6815c6a764abd37b57e118e8bb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950330
- Número de registro na fonte
- 202304402811
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC
para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025, com base no art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por erro médico,
em que se pleitearam danos morais, estéticos, corporais e
materiais, lucros cessantes e responsabilidade solidária; O valor da
causa foi fixado em R$ 2.390,00.
3. A sentença julgou procedente em parte, condenando o médico ao
pagamento das despesas de tratamento, dano moral e dano estético,
com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastando a
responsabilidade civil do médico e do hospital por inexistência de
culpa e de nexo causal, condenando a autora ao pagamento de custas e
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 6º, III, 8º, 9º e 14 do CDC pelo inadimplemento do dever de
informação e ausência de consentimento livre e esclarecido; (ii)
saber se houve violação do art. 422 do CC pela quebra dos deveres
anexos de boa-fé na relação médico-paciente; (iii) saber se há
ofensa a princípios constitucionais ligados à dignidade, boa-fé e
autonomia da vontade; (iv) saber se é possível reconhecer violação
dos arts. 22, 31, 32 e 34 da Resolução CFM n. 2.217/2018 por falta
de consentimento informado; e (v) saber se se caracteriza
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de informação
especializada e consentimento específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Sumula n. 282 do STF e afasta-se a alegação de
prequestionamento ficto quando ausente, no recurso especial, a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC relativa aos pontos não
enfrentados no acórdão recorrido.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a
dispositivos da Constituição.
8. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a
resolução, que não se enquadra em lei federal.
9. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo
analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de
origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à
instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
da Súmula n. 282 do STF. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025
do CPC exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no próprio
recurso especial, não atendida no caso. 3. Refoge da competência do
STJ a apreciação de suposta ofensa a princípios constitucionais. 4.
O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa à
Resolução CFM n. 2.217/2018. 5. A divergência jurisprudencial não se
demonstra sem cotejo analítico e similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.030, V;
CDC, arts. 6º, III, 8º, 9º, 14; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ERRO MÉDICO E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC
para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025, com base no art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por erro médico,
em que se pleitearam danos morais, estéticos, corporais e
materiais, lucros cessantes e responsabilidade solidária; O valor da
causa foi fixado em R$ 2.390,00.
3. A sentença julgou procedente em parte, condenando o médico ao
pagamento das despesas de tratamento, dano moral e dano estético,
com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastando a
responsabilidade civil do médico e do hospital por inexistência de
culpa e de nexo causal, condenando a autora ao pagamento de custas e
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 6º, III, 8º, 9º e 14 do CDC pelo inadimplemento do dever de
informação e ausência de consentimento livre e esclarecido; (ii)
saber se houve violação do art. 422 do CC pela quebra dos deveres
anexos de boa-fé na relação médico-paciente; (iii) saber se há
ofensa a princípios constitucionais ligados à dignidade, boa-fé e
autonomia da vontade; (iv) saber se é possível reconhecer violação
dos arts. 22, 31, 32 e 34 da Resolução CFM n. 2.217/2018 por falta
de consentimento informado; e (v) saber se se caracteriza
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de informação
especializada e consentimento específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Sumula n. 282 do STF e afasta-se a alegação de
prequestionamento ficto quando ausente, no recurso especial, a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC relativa aos pontos não
enfrentados no acórdão recorrido.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a
dispositivos da Constituição.
8. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a
resolução, que não se enquadra em lei federal.
9. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo
analítico e a similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de
origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à
instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
da Súmula n. 282 do STF. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025
do CPC exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no próprio
recurso especial, não atendida no caso. 3. Refoge da competência do
STJ a apreciação de suposta ofensa a princípios constitucionais. 4.
O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa à
Resolução CFM n. 2.217/2018. 5. A divergência jurisprudencial não se
demonstra sem cotejo analítico e similitude fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.030, V;
CDC, arts. 6º, III, 8º, 9º, 14; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.