STJ — 2692622

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1400f5bef2ede9b8e7c031e07d2251774f7d564db8f4ba4a39d447aebb83047

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950331
Número de registro na fonte
202402599332
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2692622 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1400f5bef2ede9b8e7c031e07d2251774f7d564db8f4ba4a39d447aebb83047. SHA-256 do comentário: 8f4e3658c08db2689062e22f4ce18c6b35128fffdbd5c25d0b1f465670b319d3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos Temas n. 37, 38, 40 e 41 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação escrita. O valor da causa foi fixado em R$ 9.370,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, fixando danos morais em R$ 1.500,00 e honorários advocatícios em R$ 900,00. 4. A Corte de origem reformou para majorar a indenização para R$ 5.000,00 e fixar honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, desprovendo a apelação da ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor quanto à notificação prévia do consumidor; (ii) saber se houve má valoração de provas e indevida inversão do ônus com base nos 369 e 373, II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial configurado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento repetitivo do STJ sobre a necessidade de prévia notificação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão quanto ao envio da comunicação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em sintonia com a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório para concluir sobre o envio e a suficiência da notificação prévia. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 369, 373, II, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 10/12/2008; STJ, REsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 97.465/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.528/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos Temas n. 37, 38, 40 e 41 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação escrita. O valor da causa foi fixado em R$ 9.370,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, fixando danos morais em R$ 1.500,00 e honorários advocatícios em R$ 900,00. 4. A Corte de origem reformou para majorar a indenização para R$ 5.000,00 e fixar honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, desprovendo a apelação da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor quanto à notificação prévia do consumidor; (ii) saber se houve má valoração de provas e indevida inversão do ônus com base nos 369 e 373, II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial configurado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento repetitivo do STJ sobre a necessidade de prévia notificação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão quanto ao envio da comunicação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em sintonia com a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório para concluir sobre o envio e a suficiência da notificação prévia. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 369, 373, II, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 10/12/2008; STJ, REsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 97.465/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.528/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DANO MORAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1061134>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 37, 40, 41, 38), <<REsp 1620394>>-SP, <<AgRg no AREsp 97465>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.