STJ — 2542909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ce05ade94c7dcb23e231f2c6ea41d224529be6971a8d886858eafcf2a5b6904
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950360
- Número de registro na fonte
- 202304579372
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LITISCONSORTE ATIVO QUE INTEGROU A AÇÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Conforme entendimento desta Corte Superior: "Não se pode excluir
completamente a possibilidade de alguém integrar o pólo ativo da
relação processual, contra a sua vontade, sob pena de restringir-se
o direito de agir da outra parte, dado que o legitimado que
pretendesse demandar não poderia fazê-lo sozinho, nem poderia
obrigar o co-legitimado a litigar conjuntamente com ele" (REsp n.
141.172/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 26/10/1999, DJ de 13/12/1999, p. 150).
III. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 141172>>-RJ, <<REsp 1222822>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.