STJ — 2682637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09f0304502b03096bf2fdfefe75fc852adece8d47670189cec69cdd85d624125
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial que não impugna todos os fundamentos do
acórdão recorrido não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a
impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha
a adotar comportamento posterior contraditório (AgInt no AREsp n.
1.536.002/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, 'interposto recurso
especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no
mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp n.
1.418.786/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020)', essa é a situação dos
autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
n. 2.328.978/MS, da minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
6. A jurisprudência desta Corte entende que "'aquele que ocupa
exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais
herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando
demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva'" (AgInt no AREsp
889.672/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017) (AgInt no AREsp n.
1.576.301/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020).
6. 1. "Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma
exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte
dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de
aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra
razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito
do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob
pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas
despesas serem descontadas do quinhão da inventariante" (REsp n.
1.704.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018).
III. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.