STJ — 2492373
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b46496f03a8737dce5746a43c18753761b0ba56c322e76677745d46c87fad3e8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950506
- Número de registro na fonte
- 202303732980
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu que a pandemia de COVID-19 configurou evento imprevisível e extraordinário, gerando aumento desproporcional e imprevisível do IGP-M, apto a provocar desequilíbrio contratual e justificar a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil para substituir o índice de reajuste pelo IPCA, de forma excepcional e limitada ao período de julho/2020 a julho/2021.
- A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão judicial de contratos em razão da pandemia não decorre automaticamente desse evento, exigindo comprovação robusta de desequilíbrio contratual específico. No caso, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em análise detida dos fatos e provas, considerando a alta expressiva e imprevisível do IGP-M e a consequente onerosidade excessiva para uma parte e extrema vantagem para a outra.
- A reforma do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- A redução dos honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o valor da causa, fixados na sentença, foi indevida, pois desconsiderou a completa vitória da parte autora no mérito contra o réu remanescente e o trabalho desenvolvido por seus patronos. A decisão violou os critérios legais de fixação de honorários previstos no art. 85, caput, §§ 2º e 11, do CPC.
- A solidariedade passiva estabelecida pela sentença de primeiro grau impõe que o réu remanescente, integralmente vencido no mérito, continue responsável pela integralidade da verba honorária, conforme arbitrada em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
- A redução dos honorários advocatícios em sede recursal, além de desconsiderar a natureza retributiva da verba, contraria o art. 85, § 11, do CPC, que preconiza a majoração dos honorários em grau recursal.
- Recurso especial do Condomínio Shopping Center Iguatemi desprovido. Recurso especial de Maneira Advogados provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O Tribunal de origem concluiu que a pandemia de COVID-19
configurou evento imprevisível e extraordinário, gerando aumento
desproporcional e imprevisível do IGP-M, apto a provocar
desequilíbrio contratual e justificar a aplicação dos arts. 317 e
478 do Código Civil para substituir o índice de reajuste pelo IPCA,
de forma excepcional e limitada ao período de julho/2020 a
julho/2021.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que a revisão judicial de
contratos em razão da pandemia não decorre automaticamente desse
evento, exigindo comprovação robusta de desequilíbrio contratual
específico. No caso, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em
análise detida dos fatos e provas, considerando a alta expressiva e
imprevisível do IGP-M e a consequente onerosidade excessiva para
uma parte e extrema vantagem para a outra.
3. A reforma do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A redução dos honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o
valor da causa, fixados na sentença, foi indevida, pois
desconsiderou a completa vitória da parte autora no mérito contra o
réu remanescente e o trabalho desenvolvido por seus patronos. A
decisão violou os critérios legais de fixação de honorários
previstos no art. 85, caput, §§ 2º e 11, do CPC.
5. A solidariedade passiva estabelecida pela sentença de primeiro
grau impõe que o réu remanescente, integralmente vencido no mérito,
continue responsável pela integralidade da verba honorária, conforme
arbitrada em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
6. A redução dos honorários advocatícios em sede recursal, além de
desconsiderar a natureza retributiva da verba, contraria o art. 85,
§ 11, do CPC, que preconiza a majoração dos honorários em grau
recursal.
7. Recurso especial do Condomínio Shopping Center Iguatemi
desprovido. Recurso especial de Maneira Advogados provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2492373 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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