STJ — 2531145
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d7554f71be05e7fc83b37b35a1043f7443ed91ab03c91af8ebdb57ec0b15305
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950507
- Número de registro na fonte
- 202304569617
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar de arresto de bens
em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por
ausência de elementos que preencham os requisitos do art. 300 do
CPC.
2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, aplicando
multa por considerá-los manifestamente protelatórios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a aplicação da multa por embargos de
declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram
opostos para fins de prequestionamento e sem caráter protelatório; e
(II) saber se o indeferimento da tutela de urgência de arresto
violou o art. 300 do CPC, diante da alegada presença de
probabilidade do direito e perigo de dano.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou a controvérsia de forma clara e
suficiente, indicando os motivos pelos quais entendeu não estarem
presentes os requisitos da tutela de urgência.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi
afastada, pois os embargos de declaração opostos pela parte
recorrente tinham notório propósito de prequestionamento e não
apresentaram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado
na Súmula 98 do STJ.
6. O indeferimento da tutela de urgência de arresto foi fundamentado
na ausência de elementos suficientes para justificar a constrição
patrimonial de terceiros, sendo inviável o reexame de fatos e provas
em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ e do STF, consolidada na Súmula 735,
reconhece a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões
que apreciam pedidos de tutela provisória, salvo para discutir
eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o instituto.
IV. Dispositivo
8. Agravo parcialmente conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. SÚMULA 735/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar de arresto de bens
em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por
ausência de elementos que preencham os requisitos do art. 300 do
CPC.
2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, aplicando
multa por considerá-los manifestamente protelatórios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a aplicação da multa por embargos de
declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram
opostos para fins de prequestionamento e sem caráter protelatório; e
(II) saber se o indeferimento da tutela de urgência de arresto
violou o art. 300 do CPC, diante da alegada presença de
probabilidade do direito e perigo de dano.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou a controvérsia de forma clara e
suficiente, indicando os motivos pelos quais entendeu não estarem
presentes os requisitos da tutela de urgência.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi
afastada, pois os embargos de declaração opostos pela parte
recorrente tinham notório propósito de prequestionamento e não
apresentaram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado
na Súmula 98 do STJ.
6. O indeferimento da tutela de urgência de arresto foi fundamentado
na ausência de elementos suficientes para justificar a constrição
patrimonial de terceiros, sendo inviável o reexame de fatos e provas
em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ e do STF, consolidada na Súmula 735,
reconhece a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões
que apreciam pedidos de tutela provisória, salvo para discutir
eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o instituto.
IV. Dispositivo
8. Agravo parcialmente conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2531145 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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