STJ — 2531145

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d7554f71be05e7fc83b37b35a1043f7443ed91ab03c91af8ebdb57ec0b15305

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950507
Número de registro na fonte
202304569617
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2531145 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d7554f71be05e7fc83b37b35a1043f7443ed91ab03c91af8ebdb57ec0b15305. SHA-256 do comentário: a962ffc398729831f87202c821355aa1a136e2c0a690c8a2c3d113ab7f49472f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar de arresto de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de elementos que preencham os requisitos do art. 300 do CPC. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, aplicando multa por considerá-los manifestamente protelatórios.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a aplicação da multa por embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram opostos para fins de prequestionamento e sem caráter protelatório; e (II) saber se o indeferimento da tutela de urgência de arresto violou o art. 300 do CPC, diante da alegada presença de probabilidade do direito e perigo de dano.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, indicando os motivos pelos quais entendeu não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração opostos pela parte recorrente tinham notório propósito de prequestionamento e não apresentaram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 6. O indeferimento da tutela de urgência de arresto foi fundamentado na ausência de elementos suficientes para justificar a constrição patrimonial de terceiros, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ e do STF, consolidada na Súmula 735, reconhece a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões que apreciam pedidos de tutela provisória, salvo para discutir eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o instituto. IV. Dispositivo 8. Agravo parcialmente conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. SÚMULA 735/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar de arresto de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de elementos que preencham os requisitos do art. 300 do CPC. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração, aplicando multa por considerá-los manifestamente protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a aplicação da multa por embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram opostos para fins de prequestionamento e sem caráter protelatório; e (II) saber se o indeferimento da tutela de urgência de arresto violou o art. 300 do CPC, diante da alegada presença de probabilidade do direito e perigo de dano. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, indicando os motivos pelos quais entendeu não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração opostos pela parte recorrente tinham notório propósito de prequestionamento e não apresentaram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 6. O indeferimento da tutela de urgência de arresto foi fundamentado na ausência de elementos suficientes para justificar a constrição patrimonial de terceiros, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ e do STF, consolidada na Súmula 735, reconhece a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões que apreciam pedidos de tutela provisória, salvo para discutir eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o instituto. IV. Dispositivo 8. Agravo parcialmente conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.