STJ — 2595916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fabc8831bb0bafbad7f4b0f3691f216db0284be5c4cdd86c44846b123e78c2f0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950512
- Número de registro na fonte
- 202400792576
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se na origem de cumprimento de sentença em que, após impugnação, foi proferida decisão de reconhecimento de excesso de execução, com extinção da execução por sentença. O exequente interpôs recurso de apelação, que foi desprovido. Inconformado, interpôs recurso especial.
- O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese.
- Quanto à tese de preclusão lógica ou consumativa relativamente aos valores apontados como incontroversos e liberados, o acórdão apenas remeteu a discussão sobre eventual pretensão de reembolso a uma ação própria, sem decidir o mérito da questão de modo incidental, no próprio cumprimento de sentença.
- Aplicação, no ponto, da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, dado que os dispositivos invocados como violados não são suficientes, isoladamente, para sustentar a tese recursal; e, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, ao qual é inaplicável o brocardo iura novit curia, "não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp 2.088.796/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
- Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicou-se o entendimento do STJ de que devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Recurso provido no ponto, para que os honorários tenham como base de cálculo a diferença entre o valor executado e o apontado como correto pela parte executada ao impugnar o cumprimento de sentença, a qual adequadamente dimensiona o proveito econômico por ela obtido com o acolhimento de sua impugnação.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença em que, após
impugnação, foi proferida decisão de reconhecimento de excesso de
execução, com extinção da execução por sentença. O exequente
interpôs recurso de apelação, que foi desprovido. Inconformado,
interpôs recurso especial.
2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os
motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e
precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à
hipótese.
3. Quanto à tese de preclusão lógica ou consumativa relativamente
aos valores apontados como incontroversos e liberados, o acórdão
apenas remeteu a discussão sobre eventual pretensão de reembolso a
uma ação própria, sem decidir o mérito da questão de modo
incidental, no próprio cumprimento de sentença.
4. Aplicação, no ponto, da Súmula 284 do STF, por deficiência na
fundamentação recursal, dado que os dispositivos invocados como
violados não são suficientes, isoladamente, para sustentar a tese
recursal; e, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, ao
qual é inaplicável o brocardo iura novit curia, "não cabe ao
relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na
fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente"
(AgInt no AREsp 2.088.796/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais, aplicou-se o entendimento do STJ de que devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Recurso
provido no ponto, para que os honorários tenham como base de cálculo
a diferença entre o valor executado e o apontado como correto pela
parte executada ao impugnar o cumprimento de sentença, a qual
adequadamente dimensiona o proveito econômico por ela obtido com o
acolhimento de sua impugnação.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2595916 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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