STJ — 2595916

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fabc8831bb0bafbad7f4b0f3691f216db0284be5c4cdd86c44846b123e78c2f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950512
Número de registro na fonte
202400792576
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2595916 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fabc8831bb0bafbad7f4b0f3691f216db0284be5c4cdd86c44846b123e78c2f0. SHA-256 do comentário: 02539e32654a62710d2b4b79f8af37f26c2bc0ee18cd8eb7047bb198b1386945.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença em que, após impugnação, foi proferida decisão de reconhecimento de excesso de execução, com extinção da execução por sentença. O exequente interpôs recurso de apelação, que foi desprovido. Inconformado, interpôs recurso especial.
  2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese.
  3. Quanto à tese de preclusão lógica ou consumativa relativamente aos valores apontados como incontroversos e liberados, o acórdão apenas remeteu a discussão sobre eventual pretensão de reembolso a uma ação própria, sem decidir o mérito da questão de modo incidental, no próprio cumprimento de sentença.
  4. Aplicação, no ponto, da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, dado que os dispositivos invocados como violados não são suficientes, isoladamente, para sustentar a tese recursal; e, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, ao qual é inaplicável o brocardo iura novit curia, "não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp 2.088.796/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
  5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicou-se o entendimento do STJ de que devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Recurso provido no ponto, para que os honorários tenham como base de cálculo a diferença entre o valor executado e o apontado como correto pela parte executada ao impugnar o cumprimento de sentença, a qual adequadamente dimensiona o proveito econômico por ela obtido com o acolhimento de sua impugnação.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença em que, após impugnação, foi proferida decisão de reconhecimento de excesso de execução, com extinção da execução por sentença. O exequente interpôs recurso de apelação, que foi desprovido. Inconformado, interpôs recurso especial. 2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese. 3. Quanto à tese de preclusão lógica ou consumativa relativamente aos valores apontados como incontroversos e liberados, o acórdão apenas remeteu a discussão sobre eventual pretensão de reembolso a uma ação própria, sem decidir o mérito da questão de modo incidental, no próprio cumprimento de sentença. 4. Aplicação, no ponto, da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, dado que os dispositivos invocados como violados não são suficientes, isoladamente, para sustentar a tese recursal; e, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, ao qual é inaplicável o brocardo iura novit curia, "não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp 2.088.796/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicou-se o entendimento do STJ de que devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Recurso provido no ponto, para que os honorários tenham como base de cálculo a diferença entre o valor executado e o apontado como correto pela parte executada ao impugnar o cumprimento de sentença, a qual adequadamente dimensiona o proveito econômico por ela obtido com o acolhimento de sua impugnação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.