STJ — 2618265

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94c4eb51590479d6b75b0c0926406c3b52c159b324d1c29844a2a7139c9ecb7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950514
Número de registro na fonte
202401239132
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2618265 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94c4eb51590479d6b75b0c0926406c3b52c159b324d1c29844a2a7139c9ecb7a. SHA-256 do comentário: 4c58fa8bafb0e4d0da245fc4c3bbacf61bacb07e5a59906024b8a10a89ab835f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 94c4eb51590479d6b75b0c0926406c3b52c159b324d1c29844a2a7139c9ecb7a
  • Campo documental: /ementa

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Negócio jurídico dissimulado: quando o Fisco pode desconsiderar atos?

Tema documentado no texto da fonte

Em um banco jurídico, registre em campos separados o ato formal, a realidade econômica alegada, o elemento dissimulado, a norma de incidência e o procedimento utilizado. Essa decomposição ajuda agentes a não confundir desconsideração tributária com desconsideração da personalidade jurídica ou nulidade civil do negócio.

Trecho de Negócio jurídico dissimulado: quando o Fisco pode desconsiderar atos? · Procedimento é parte da validade da atuação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dissimulado, negocio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e231031c8c630f18d7edf295f1ea4d6a94fb0af776ee29f914f952fcca9f6b56
  • Registro documental: 94c4eb51590479d6b75b0c0926406c3b52c159b324d1c29844a2a7139c9ecb7a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO E DOAÇÃO INOFICIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por autores que alegaram simulação em escrituras de compra e venda celebradas por ascendente em favor de descendentes, com preço abaixo do mercado e sem comprovação de pagamento, configurando doação disfarçada e, subsidiariamente, doação inoficiosa e locupletamento ilícito. Pedido de anulação das escrituras, cancelamento dos registros e retorno dos bens ao patrimônio da vendedora, com pedidos subsidiários de redução por inoficiosidade e indenização por enriquecimento sem causa.
  2. Sentença de procedência reconheceu a simulação e anulou o negócio de compra e venda referente à escritura em favor de dois descendentes, determinando o cancelamento do registro e o retorno do bem ao espólio da vendedora, com condenação dos requeridos em custas e honorários.
  3. Acórdão manteve a nulidade da compra e venda por simulação, mas preservou o negócio dissimulado como doação de ascendente para descendente, por não exceder a parte disponível, rejeitando preliminares de nulidade, decadência, prescrição e cerceamento de defesa, desconsiderando documentos extemporâneos e redimensionando os ônus sucumbenciais.
  4. Embargos de declaração foram desacolhidos pelo Tribunal de origem, que não enfrentou adequadamente as alegações de negativa de prestação jurisdicional.
  5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar de forma adequada e fundamentada as normas dos arts. 10, 369, 464 e 472 do Código de Processo Civil, bem como do art. 170 do Código Civil, que tratam da vedação de decisão surpresa e da preservação dos princípios da adstrição e da congruência do pedido.
  6. Saber se a validação do negócio jurídico dissimulado como doação de ascendente para descendente, sem a devida análise do valor de mercado do imóvel à época da liberalidade, pode configurar doação inoficiosa e prejudicar a legítima dos herdeiros necessários.
  7. O Tribunal de origem não apreciou de forma fundamentada as alegações de violação aos princípios da vedação de decisão surpresa, da adstrição e da congruência do pedido, configurando negativa de prestação jurisdicional.
  8. A ausência de análise adequada das normas dos arts. 10, 369, 464 e 472 do Código de Processo Civil e do art. 170 do Código Civil impede a formação de um juízo completo sobre a controvérsia, justificando a anulação do acórdão recorrido.
  9. A análise da validade do negócio jurídico dissimulado como doação de ascendente para descendente deve considerar o valor de mercado do imóvel à época da liberalidade para verificar se houve doação inoficiosa que prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
  10. Recurso especial provido em parte para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO E DOAÇÃO INOFICIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por autores que alegaram simulação em escrituras de compra e venda celebradas por ascendente em favor de descendentes, com preço abaixo do mercado e sem comprovação de pagamento, configurando doação disfarçada e, subsidiariamente, doação inoficiosa e locupletamento ilícito. Pedido de anulação das escrituras, cancelamento dos registros e retorno dos bens ao patrimônio da vendedora, com pedidos subsidiários de redução por inoficiosidade e indenização por enriquecimento sem causa. 2. Sentença de procedência reconheceu a simulação e anulou o negócio de compra e venda referente à escritura em favor de dois descendentes, determinando o cancelamento do registro e o retorno do bem ao espólio da vendedora, com condenação dos requeridos em custas e honorários. 3. Acórdão manteve a nulidade da compra e venda por simulação, mas preservou o negócio dissimulado como doação de ascendente para descendente, por não exceder a parte disponível, rejeitando preliminares de nulidade, decadência, prescrição e cerceamento de defesa, desconsiderando documentos extemporâneos e redimensionando os ônus sucumbenciais. 4. Embargos de declaração foram desacolhidos pelo Tribunal de origem, que não enfrentou adequadamente as alegações de negativa de prestação jurisdicional. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar de forma adequada e fundamentada as normas dos arts. 10, 369, 464 e 472 do Código de Processo Civil, bem como do art. 170 do Código Civil, que tratam da vedação de decisão surpresa e da preservação dos princípios da adstrição e da congruência do pedido. 6. Saber se a validação do negócio jurídico dissimulado como doação de ascendente para descendente, sem a devida análise do valor de mercado do imóvel à época da liberalidade, pode configurar doação inoficiosa e prejudicar a legítima dos herdeiros necessários. 7. O Tribunal de origem não apreciou de forma fundamentada as alegações de violação aos princípios da vedação de decisão surpresa, da adstrição e da congruência do pedido, configurando negativa de prestação jurisdicional. 8. A ausência de análise adequada das normas dos arts. 10, 369, 464 e 472 do Código de Processo Civil e do art. 170 do Código Civil impede a formação de um juízo completo sobre a controvérsia, justificando a anulação do acórdão recorrido. 9. A análise da validade do negócio jurídico dissimulado como doação de ascendente para descendente deve considerar o valor de mercado do imóvel à época da liberalidade para verificar se houve doação inoficiosa que prejudique a legítima dos herdeiros necessários. 10. Recurso especial provido em parte para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.