Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO E DOAÇÃO
INOFICIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por autores que alegaram simulação em escrituras de compra e venda
celebradas por ascendente em favor de descendentes, com preço abaixo
do mercado e sem comprovação de pagamento, configurando doação
disfarçada e, subsidiariamente, doação inoficiosa e locupletamento
ilícito. Pedido de anulação das escrituras, cancelamento dos
registros e retorno dos bens ao patrimônio da vendedora, com pedidos
subsidiários de redução por inoficiosidade e indenização por
enriquecimento sem causa.
- Sentença de procedência reconheceu a simulação e anulou o negócio
de compra e venda referente à escritura em favor de dois
descendentes, determinando o cancelamento do registro e o retorno do
bem ao espólio da vendedora, com condenação dos requeridos em
custas e honorários.
- Acórdão manteve a nulidade da compra e venda por simulação, mas
preservou o negócio dissimulado como doação de ascendente para
descendente, por não exceder a parte disponível, rejeitando
preliminares de nulidade, decadência, prescrição e cerceamento de
defesa, desconsiderando documentos extemporâneos e redimensionando
os ônus sucumbenciais.
- Embargos de declaração foram desacolhidos pelo Tribunal de
origem, que não enfrentou adequadamente as alegações de negativa de
prestação jurisdicional.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
apreciar de forma adequada e fundamentada as normas dos arts. 10,
369, 464 e 472 do Código de Processo Civil, bem como do art. 170 do
Código Civil, que tratam da vedação de decisão surpresa e da
preservação dos princípios da adstrição e da congruência do pedido.
- Saber se a validação do negócio jurídico dissimulado como doação
de ascendente para descendente, sem a devida análise do valor de
mercado do imóvel à época da liberalidade, pode configurar doação
inoficiosa e prejudicar a legítima dos herdeiros necessários.
- O Tribunal de origem não apreciou de forma fundamentada as
alegações de violação aos princípios da vedação de decisão surpresa,
da adstrição e da congruência do pedido, configurando negativa de
prestação jurisdicional.
- A ausência de análise adequada das normas dos arts. 10, 369, 464
e 472 do Código de Processo Civil e do art. 170 do Código Civil
impede a formação de um juízo completo sobre a controvérsia,
justificando a anulação do acórdão recorrido.
- A análise da validade do negócio jurídico dissimulado como doação
de ascendente para descendente deve considerar o valor de mercado
do imóvel à época da liberalidade para verificar se houve doação
inoficiosa que prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
- Recurso especial provido em parte para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO E DOAÇÃO
INOFICIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por autores que alegaram simulação em escrituras de compra e venda
celebradas por ascendente em favor de descendentes, com preço abaixo
do mercado e sem comprovação de pagamento, configurando doação
disfarçada e, subsidiariamente, doação inoficiosa e locupletamento
ilícito. Pedido de anulação das escrituras, cancelamento dos
registros e retorno dos bens ao patrimônio da vendedora, com pedidos
subsidiários de redução por inoficiosidade e indenização por
enriquecimento sem causa.
2. Sentença de procedência reconheceu a simulação e anulou o negócio
de compra e venda referente à escritura em favor de dois
descendentes, determinando o cancelamento do registro e o retorno do
bem ao espólio da vendedora, com condenação dos requeridos em
custas e honorários.
3. Acórdão manteve a nulidade da compra e venda por simulação, mas
preservou o negócio dissimulado como doação de ascendente para
descendente, por não exceder a parte disponível, rejeitando
preliminares de nulidade, decadência, prescrição e cerceamento de
defesa, desconsiderando documentos extemporâneos e redimensionando
os ônus sucumbenciais.
4. Embargos de declaração foram desacolhidos pelo Tribunal de
origem, que não enfrentou adequadamente as alegações de negativa de
prestação jurisdicional.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
apreciar de forma adequada e fundamentada as normas dos arts. 10,
369, 464 e 472 do Código de Processo Civil, bem como do art. 170 do
Código Civil, que tratam da vedação de decisão surpresa e da
preservação dos princípios da adstrição e da congruência do pedido.
6. Saber se a validação do negócio jurídico dissimulado como doação
de ascendente para descendente, sem a devida análise do valor de
mercado do imóvel à época da liberalidade, pode configurar doação
inoficiosa e prejudicar a legítima dos herdeiros necessários.
7. O Tribunal de origem não apreciou de forma fundamentada as
alegações de violação aos princípios da vedação de decisão surpresa,
da adstrição e da congruência do pedido, configurando negativa de
prestação jurisdicional.
8. A ausência de análise adequada das normas dos arts. 10, 369, 464
e 472 do Código de Processo Civil e do art. 170 do Código Civil
impede a formação de um juízo completo sobre a controvérsia,
justificando a anulação do acórdão recorrido.
9. A análise da validade do negócio jurídico dissimulado como doação
de ascendente para descendente deve considerar o valor de mercado
do imóvel à época da liberalidade para verificar se houve doação
inoficiosa que prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
10. Recurso especial provido em parte para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2618265 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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