STJ — 1953986
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IRDR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA
DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE PERÍODO PRETÉRITO. TESES FIXADAS PELA
CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL. COMANDOS NORMATIVOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE RECORRER.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
282 DO STF.
I - Na origem, trata-se de de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas instaurado a requerimento do MM. Juiz de Direito da 3ª
Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua em Ação Declaratória de
Inexistência de Débito que questiona a regularidade da cobrança de
consumo não registrado (CNR) de período pretérito, pela
concessionária de energia Centrais Elétricas do Pará - Celpa.
II - No Tribunal a quo, foram fixadas as seguintes teses:" a) A
formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada
na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal,
bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da
fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada;
b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de
energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a
concessionária de energia está obrigada a realizar prévio
procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133,
da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor
usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas
relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a
prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo,
disciplinado na Resolução n. 414/2010, incumbirá à concessionária de
energia elétrica." Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se os artigos de lei federal invocados em ambos os
recursos especiais, como afrontados em razão da ausência de
intimação pessoal, não contêm comando normativo suficiente a amparar
a respectiva pretensão, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.981.159, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022,
Publicado no DJe 22/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.504.054, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022,
Publicado no DJe em 10/6/2022).
IV - O recurso especial traz, basicamente, questões processuais,
quais sejam: a competência do Juízo federal em razão de necessária
presença da Aneel nos autos, e a ausência de intimação pessoal das
partes no respectivo incidente.
V - Em relação à necessidade de intimação pessoal, o recurso não
merece prosperar. No tópico, o acórdão recorrido bem enfrentou a
questão, in verbis: " (...) a intimação pessoal da parte não
constitui ato processual imprescindível tanto na fase de
admissibilidade do incidente quanto na fase de julgamento da tese do
IRDR, restando plenamente admitida a intimação via DJe. Portanto,
rejeita-se a alegação de nulidade."
VI - Sobre a intimação específica da Aneel, cumpre lembrar que sua
atuação no feito em questão se deu apenas na qualidade de amicus
curiae, inclusive por determinação do próprio relator do IRDR, e
nem sequer participou da ação originária, conforme bem considerado
pelo decisum: "(...) a notificação da autarquia federal com escopo
de exercer a faculdade de apresentar manifestação nos autos,
justamente em razão do conexão que as atribuições legais daquele
órgão federal têm com objeto discutido no presente incidente."
VII - No que diz respeito à incompetência da Justiça estadual, sob o
fundamento de ser necessária a participação da Aneel, ao afastar tal
alegação, o acórdão recorrido assentiu: "(...) A rigor, a autarquia
somente teria interesse acaso o incidente se destinasse a analisar a
validade da resolução editada, contudo, inexiste interesse da
autarquia quando se delimita que objeto de incidente é unicamente
determinar as balizas de atuação da concessionária de energia. E foi
justamente nessa ordem de ideias que se admitiu o presente
procedimento."
VIII - Ratifica-se a argumentação expendida pela representante do
Ministério Público Federal, às fls. 4.97-4.991, no sentido de que
eventual debate sobre a matéria demandaria a análise dos termos da
Resolução n. 414/2010 da Aneel, ato de caráter normativo, que não
equivale à lei federal para fins de interposição de recurso
especial.
IX - O STJ firmou a Tese n. 699, em recurso especial representativo
da controvérsia (REsp n. 1.412.433/RS), no qual, apesar de se
discutir a possibilidade de corte de fornecimento de energia na
hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por
fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, assim foi também
considerado: "Todavia, incumbe à concessionária do serviço público
observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa
do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ
repele a averiguação unilateral da dívida."
X - A jurisprudência desta Corte também já deliberou acerca da
"[...] ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do
fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de
recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor
de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária"
(REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 15/10/2021).
XI - Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: REsp n.
1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 13/11/2018; AgInt no AREsp n. 999.346/PE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2017; AgRg no AREsp n.
405.607/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
de 20/11/2013; AgRg no AREsp n. 332.891/PE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/8/2013.
XII - Em todos os citados precedentes, não houve a participação da
Aneel no feito originário, nem mesmo como amicus curiae ou terceiro
interessado, pois a relação travada no Judiciário diz respeito a
atuação das concessionárias diante dos respectivos consumidores.
XIII - Relativamente à alegação de violação de artigos da Lei n.
9.427/1996, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado
o conteúdo dos respectivos dispositivos legais, pelo que carece o
recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental
para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice
constante da Súmula n. 282 do STF.
XIV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.