STJ — 2718503

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92d4ca3dde495de604575e6ad3f553250d80194db95db4fa3e5170dee249d274

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950519
Número de registro na fonte
202403010193
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2718503 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 92d4ca3dde495de604575e6ad3f553250d80194db95db4fa3e5170dee249d274. SHA-256 do comentário: 400d346789f58efda75fd7c1f3bd66428c79f08bc5e03e6f55cb9f4a11a8ea9e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 92d4ca3dde495de604575e6ad3f553250d80194db95db4fa3e5170dee249d274
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que cassou sentença homologatória de acordo entre as partes, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a ré. 2. O Tribunal de origem entendeu que o acordo celebrado entre as partes não poderia dispor sobre honorários sucumbenciais, considerando verba alimentar pertencente ao advogado destituído, e determinou que o cumprimento de sentença prosseguisse nos próprios autos. 3. Nas razões do recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão para restabelecer a sentença que homologou o acordo ou, subsidiariamente, sua homologação parcial, sustentando a validade da transação e a violação aos dispositivos de lei federal que regem a autocomposição e os limites da atuação judicial sobre a vontade das partes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o advogado destituído antes da celebração de acordo extrajudicial entre as partes possui legitimidade para impugnar a transação ou prosseguir com a execução de seus honorários sucumbenciais nos próprios autos da demanda originária.

III. Razões de decidir

5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 23 da Lei 8.906/1994, mas a autonomia dessa verba não confere ao advogado destituído o poder de obstar a transação celebrada entre as partes para pôr fim ao litígio. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a composição amigável entre os litigantes, desaparece a figura do vencedor e do vencido, base da sucumbência original, e o antigo patrono não possui legitimidade para executar os honorários nos mesmos autos, devendo pleitear seu crédito em via própria. 7. A anulação da homologação do acordo para resguardar a execução dos honorários nos mesmos autos cria embaraço indevido à autocomposição e viola o rito processual adequado para a cobrança da verba honorária em caso de rompimento do mandato. 8. A discussão sobre o valor devido e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ser travada em ação autônoma, não podendo ser utilizada como óbice à extinção do feito executivo principal. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que homologou o acordo e extinguiu a execução, ressalvado o direito dos antigos patronos de pleitearem seus honorários pelas vias ordinárias próprias.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO DESTITUÍDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que cassou sentença homologatória de acordo entre as partes, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a ré. 2. O Tribunal de origem entendeu que o acordo celebrado entre as partes não poderia dispor sobre honorários sucumbenciais, considerando verba alimentar pertencente ao advogado destituído, e determinou que o cumprimento de sentença prosseguisse nos próprios autos. 3. Nas razões do recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão para restabelecer a sentença que homologou o acordo ou, subsidiariamente, sua homologação parcial, sustentando a validade da transação e a violação aos dispositivos de lei federal que regem a autocomposição e os limites da atuação judicial sobre a vontade das partes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o advogado destituído antes da celebração de acordo extrajudicial entre as partes possui legitimidade para impugnar a transação ou prosseguir com a execução de seus honorários sucumbenciais nos próprios autos da demanda originária. III. Razões de decidir 5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 23 da Lei 8.906/1994, mas a autonomia dessa verba não confere ao advogado destituído o poder de obstar a transação celebrada entre as partes para pôr fim ao litígio. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a composição amigável entre os litigantes, desaparece a figura do vencedor e do vencido, base da sucumbência original, e o antigo patrono não possui legitimidade para executar os honorários nos mesmos autos, devendo pleitear seu crédito em via própria. 7. A anulação da homologação do acordo para resguardar a execução dos honorários nos mesmos autos cria embaraço indevido à autocomposição e viola o rito processual adequado para a cobrança da verba honorária em caso de rompimento do mandato. 8. A discussão sobre o valor devido e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ser travada em ação autônoma, não podendo ser utilizada como óbice à extinção do feito executivo principal. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que homologou o acordo e extinguiu a execução, ressalvado o direito dos antigos patronos de pleitearem seus honorários pelas vias ordinárias próprias.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.