STJ — 2768925
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b07b3edfc8361b6a4d15cde4d8bec59aa7625eff976076045db88a4ca503b77
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950522
- Número de registro na fonte
- 202403814565
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA CAMBIAL PRESCRITA. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTAS. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O aval é uma garantia de natureza estritamente cambiária, autônoma e solidária, destinada a assegurar o pagamento de título de crédito, subsistindo com toda a sua força apenas enquanto o título mantiver sua executividade.
- A prescrição da pretensão executiva, conforme o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, transforma o título em mero quirógrafo, perdendo sua natureza cambial e extinguindo a obrigação do avalista, salvo demonstração de locupletamento ilícito, o que não foi alegado ou provado no caso.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, prescrita a ação executiva, o avalista não responde solidariamente na ação monitória, porquanto desaparecida a relação cambial que justificava sua responsabilidade.
- No caso concreto, não há elementos fáticos ou jurídicos que demonstrem o locupletamento ilícito dos avalistas, reforçando sua ilegitimidade passiva ad causam.
- Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos recorrentes e extinguir o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA
CAMBIAL PRESCRITA. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE
AVALISTAS. RECURSO PROVIDO.
1. O aval é uma garantia de natureza estritamente cambiária,
autônoma e solidária, destinada a assegurar o pagamento de título de
crédito, subsistindo com toda a sua força apenas enquanto o título
mantiver sua executividade.
2. A prescrição da pretensão executiva, conforme o prazo trienal
previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, transforma o título
em mero quirógrafo, perdendo sua natureza cambial e extinguindo a
obrigação do avalista, salvo demonstração de locupletamento ilícito,
o que não foi alegado ou provado no caso.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que, prescrita a ação executiva, o avalista não responde
solidariamente na ação monitória, porquanto desaparecida a relação
cambial que justificava sua responsabilidade.
4. No caso concreto, não há elementos fáticos ou jurídicos que
demonstrem o locupletamento ilícito dos avalistas, reforçando sua
ilegitimidade passiva ad causam.
5. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos
recorrentes e extinguir o processo em relação a eles, nos termos do
art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2768925 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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