STJ — 2768925

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b07b3edfc8361b6a4d15cde4d8bec59aa7625eff976076045db88a4ca503b77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950522
Número de registro na fonte
202403814565
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2768925 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b07b3edfc8361b6a4d15cde4d8bec59aa7625eff976076045db88a4ca503b77. SHA-256 do comentário: 03905d50b9183d03d8b65591ea927e2f69449befca8afa35146255f0032957db.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA CAMBIAL PRESCRITA. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTAS. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O aval é uma garantia de natureza estritamente cambiária, autônoma e solidária, destinada a assegurar o pagamento de título de crédito, subsistindo com toda a sua força apenas enquanto o título mantiver sua executividade.
  2. A prescrição da pretensão executiva, conforme o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, transforma o título em mero quirógrafo, perdendo sua natureza cambial e extinguindo a obrigação do avalista, salvo demonstração de locupletamento ilícito, o que não foi alegado ou provado no caso.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, prescrita a ação executiva, o avalista não responde solidariamente na ação monitória, porquanto desaparecida a relação cambial que justificava sua responsabilidade.
  4. No caso concreto, não há elementos fáticos ou jurídicos que demonstrem o locupletamento ilícito dos avalistas, reforçando sua ilegitimidade passiva ad causam.
  5. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos recorrentes e extinguir o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA CAMBIAL PRESCRITA. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTAS. RECURSO PROVIDO. 1. O aval é uma garantia de natureza estritamente cambiária, autônoma e solidária, destinada a assegurar o pagamento de título de crédito, subsistindo com toda a sua força apenas enquanto o título mantiver sua executividade. 2. A prescrição da pretensão executiva, conforme o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, transforma o título em mero quirógrafo, perdendo sua natureza cambial e extinguindo a obrigação do avalista, salvo demonstração de locupletamento ilícito, o que não foi alegado ou provado no caso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, prescrita a ação executiva, o avalista não responde solidariamente na ação monitória, porquanto desaparecida a relação cambial que justificava sua responsabilidade. 4. No caso concreto, não há elementos fáticos ou jurídicos que demonstrem o locupletamento ilícito dos avalistas, reforçando sua ilegitimidade passiva ad causam. 5. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos recorrentes e extinguir o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.