STJ — 2829224
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c9941a72ed2ea879e5768fa088c7fc8c4cc6e3a4f4d9dfcf6715f821ae3a85e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950523
- Número de registro na fonte
- 202404609193
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRAFAÇÃO DE MARCA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo prescricional para a ação de indenização por violação do uso indevido de marca é quinquenal, conforme o art. 225 da Lei nº 9.279/96, e o termo inicial se renova a cada dia em que o direito é violado.
- A limitação temporal da apuração dos danos materiais ao período de 26.06.2010 a 04.04.2011, com base em documento juntado na fase de conhecimento, não encontra amparo no título judicial, que expressamente remeteu a definição do quantum indenizatório à fase de liquidação de sentença.
- A produção probatória referente ao valor do dano deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, abrangendo os atos de violação ocorridos dentro do prazo prescricional quinquenal.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRAFAÇÃO DE
MARCA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O prazo prescricional para a ação de indenização por violação do
uso indevido de marca é quinquenal, conforme o art. 225 da Lei nº
9.279/96, e o termo inicial se renova a cada dia em que o direito é
violado.
2. A limitação temporal da apuração dos danos materiais ao período
de 26.06.2010 a 04.04.2011, com base em documento juntado na fase de
conhecimento, não encontra amparo no título judicial, que
expressamente remeteu a definição do quantum indenizatório à fase de
liquidação de sentença.
3. A produção probatória referente ao valor do dano deve ser
realizada na fase de liquidação de sentença, abrangendo os atos de
violação ocorridos dentro do prazo prescricional quinquenal.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.