STJ — 2829224

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c9941a72ed2ea879e5768fa088c7fc8c4cc6e3a4f4d9dfcf6715f821ae3a85e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950523
Número de registro na fonte
202404609193
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRAFAÇÃO DE MARCA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo prescricional para a ação de indenização por violação do uso indevido de marca é quinquenal, conforme o art. 225 da Lei nº 9.279/96, e o termo inicial se renova a cada dia em que o direito é violado.
  2. A limitação temporal da apuração dos danos materiais ao período de 26.06.2010 a 04.04.2011, com base em documento juntado na fase de conhecimento, não encontra amparo no título judicial, que expressamente remeteu a definição do quantum indenizatório à fase de liquidação de sentença.
  3. A produção probatória referente ao valor do dano deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, abrangendo os atos de violação ocorridos dentro do prazo prescricional quinquenal.
  4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRAFAÇÃO DE MARCA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional para a ação de indenização por violação do uso indevido de marca é quinquenal, conforme o art. 225 da Lei nº 9.279/96, e o termo inicial se renova a cada dia em que o direito é violado. 2. A limitação temporal da apuração dos danos materiais ao período de 26.06.2010 a 04.04.2011, com base em documento juntado na fase de conhecimento, não encontra amparo no título judicial, que expressamente remeteu a definição do quantum indenizatório à fase de liquidação de sentença. 3. A produção probatória referente ao valor do dano deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, abrangendo os atos de violação ocorridos dentro do prazo prescricional quinquenal. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.