STJ — 2838586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e2eb2eba8d8933ee9b349bb2e9f91c1c9b1d6674db473fc4fb7d900eabbf1f2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950525
- Número de registro na fonte
- 202500162075
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 723), fixou que o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pode ser realizado no foro do juízo prolator da decisão ou no domicílio dos beneficiários, mas não no foro do domicílio do legitimado extraordinário.
- A escolha de foro aleatório para a liquidação do título executivo judicial coletivo por pessoa jurídica não integrante do processo originário, sem relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários ou com o foro da decisão da ação civil pública, afronta o princípio do juiz natural.
- No caso concreto, o acórdão recorrido não fixou o local de domicílio dos beneficiários, sendo inviável o encaminhamento ao juízo de seus respectivos domicílios. Assim, os autos devem ser remetidos ao juízo prolator da sentença coletiva, a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
- Agravo conhecido. Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió e determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2838586 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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