STJ — 2838586

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e2eb2eba8d8933ee9b349bb2e9f91c1c9b1d6674db473fc4fb7d900eabbf1f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950525
Número de registro na fonte
202500162075
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2838586 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e2eb2eba8d8933ee9b349bb2e9f91c1c9b1d6674db473fc4fb7d900eabbf1f2. SHA-256 do comentário: eb389ab88a2ad578cccbf11cde4831b9daccb01201de3a000757f8a9139f68db.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 723), fixou que o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pode ser realizado no foro do juízo prolator da decisão ou no domicílio dos beneficiários, mas não no foro do domicílio do legitimado extraordinário.
  2. A escolha de foro aleatório para a liquidação do título executivo judicial coletivo por pessoa jurídica não integrante do processo originário, sem relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários ou com o foro da decisão da ação civil pública, afronta o princípio do juiz natural.
  3. No caso concreto, o acórdão recorrido não fixou o local de domicílio dos beneficiários, sendo inviável o encaminhamento ao juízo de seus respectivos domicílios. Assim, os autos devem ser remetidos ao juízo prolator da sentença coletiva, a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
  4. Agravo conhecido. Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió e determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 723), fixou que o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pode ser realizado no foro do juízo prolator da decisão ou no domicílio dos beneficiários, mas não no foro do domicílio do legitimado extraordinário. 2. A escolha de foro aleatório para a liquidação do título executivo judicial coletivo por pessoa jurídica não integrante do processo originário, sem relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários ou com o foro da decisão da ação civil pública, afronta o princípio do juiz natural. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido não fixou o local de domicílio dos beneficiários, sendo inviável o encaminhamento ao juízo de seus respectivos domicílios. Assim, os autos devem ser remetidos ao juízo prolator da sentença coletiva, a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo conhecido. Recurso provido para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió e determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.