Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NA REMUNERAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNIA PARCIAL DOS PEDIDOS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso objetivando a autora o ressarcimento de desconto indevido na sua remuneração de professora c/c perdas e danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se pa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS
INDEVIDOS NA REMUNERAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DA
VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação
Universidade do Estado de Mato Grosso objetivando a autora o
ressarcimento de desconto indevido na sua remuneração de professora
c/c perdas e danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se
parcialmente procedentes os pedidos para julgar ilegal o desconto,
ressarcir os valores descontados a título de penalidade e pagar
indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não é cabível o recurso especial quando visa discutir
violação ou interpretação divergente de norma constitucional,
porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição
Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020,
EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp n.
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, DJe de 13/12/2019.
III - Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que o art. 1.007,
§ 6º, do CPC não foi examinado pela Corte de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do
prequestionamento. Nesse sentido: (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS,
relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de
19/10/2010, AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n.
1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019 (...).
IV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "(...)
Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para
comprovação da quitação da obrigação da Apelante, o que resulta na
deserção do apelo."
V - Aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ (?A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial?), uma vez que
o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
7/3/2019, Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no
AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
31/8/2020 (...).
VI - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que
exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com
a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica
entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não
bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
VII - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ?Esta Corte já
pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e
de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo
analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.? (AgInt no AREsp n.
1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 5/4/2019.)
VIII - "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso
Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020 (...
).
I X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.