Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTES POR IDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ estabelece que a reforma integral do
acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência,
ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto.
- A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85,
§11, do CPC/2015, não se aplica em caso de provimento total ou
parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do
julgamento ou limitada a consectários da condenação.
- Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a base de cálculo para
os honorários advocatícios deve ser fixada, prioritariamente, sobre
o valor da condenação.
- No caso em análise, houve condenação da embargada ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo
necessário consignar que o percentual fixado a título de verba
honorária é de 10% sobre o valor da condenação.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que
o percentual fixado a título de verba honorária é de 10% sobre o
valor da condenação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTES POR IDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que a reforma integral do
acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência,
ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto.
2. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85,
§11, do CPC/2015, não se aplica em caso de provimento total ou
parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do
julgamento ou limitada a consectários da condenação.
3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a base de cálculo para
os honorários advocatícios deve ser fixada, prioritariamente, sobre
o valor da condenação.
4. No caso em análise, houve condenação da embargada ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo
necessário consignar que o percentual fixado a título de verba
honorária é de 10% sobre o valor da condenação.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que
o percentual fixado a título de verba honorária é de 10% sobre o
valor da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2186558 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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