Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ considera válida a cláusula de
coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias, desde
que expressamente ajustada e informada ao consumidor, o que não foi
comprovado no caso concreto.
- A ausência de prova da ciência do consumidor sobre a cláusula de
coparticipação configura falha no dever de informação, em violação
ao Código de Defesa do Consumidor.
- A previsão expressa de ausência de coparticipação na proposta
contratual do plano de saúde induziu o consumidor a crer que
contratou seguro de cobertura integral, prevalecendo sobre cláusula
genérica de contrato coletivo não assinada pelo consumidor.
- A operadora de saúde não cumpriu com os deveres de informação e
transparência, induzindo o consumidor a erro ao fazê-lo acreditar
que o plano contratado não envolvia coparticipação.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial interposto pelo embargante e
afastar a aplicação da cláusula de coparticipação no caso concreto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE
SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ considera válida a cláusula de
coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias, desde
que expressamente ajustada e informada ao consumidor, o que não foi
comprovado no caso concreto.
2. A ausência de prova da ciência do consumidor sobre a cláusula de
coparticipação configura falha no dever de informação, em violação
ao Código de Defesa do Consumidor.
3. A previsão expressa de ausência de coparticipação na proposta
contratual do plano de saúde induziu o consumidor a crer que
contratou seguro de cobertura integral, prevalecendo sobre cláusula
genérica de contrato coletivo não assinada pelo consumidor.
4. A operadora de saúde não cumpriu com os deveres de informação e
transparência, induzindo o consumidor a erro ao fazê-lo acreditar
que o plano contratado não envolvia coparticipação.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial interposto pelo embargante e
afastar a aplicação da cláusula de coparticipação no caso concreto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.