Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO
QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 101, §§ 1º E 2º, DO CPC. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido apresentou erro material ao mencionar
Tribunal Estadual em vez de Tribunal Regional da 2ª Região.
- Foi identificado erro material ao afirmar que os arts. 99, § 7º,
101, §§ 1º e 2º, e 102 do CPC não foram prequestionados, pois
constam na petição de embargos de declaração, ainda que o acórdão
tenha deixado de realizar o julgamento à luz dos referidos
dispositivos.
- A omissão apontada pelo embargante diz respeito ao ponto central
impugnado, que é a aplicação do art. 101 do CPC, sendo necessário
afastar o excesso de formalismo para considerar o prequestionamento
ficto.
- A decisão do Tribunal de origem, ao manter a extinção do processo
pelo juiz de primeiro grau, ofendeu a redação literal da lei
processual, causando prejuízo ao autor, pois não foi concedido o
prazo para recolhimento das custas nos termos do art. 101, § 2º, do
CPC.
- Não houve omissão ou obscuridade quanto à isenção de custas ao
Sindicato autor, pois os dispositivos legais invocados não foram
debatidos expressamente pelo Tribunal de origem, configurando
ausência de prequestionamento.
- A pretensão de rejulgar a matéria para reconhecimento da isenção
de custas não pode ser acolhida na via dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito
infringente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
Regional Federal para novo julgamento dos embargos de declaração do
autor, com apreciação da omissão em relação ao art. 101, §§ 1º e 2º,
do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO
QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 101, §§ 1º E 2º, DO CPC. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.
1. O acórdão recorrido apresentou erro material ao mencionar
Tribunal Estadual em vez de Tribunal Regional da 2ª Região.
2. Foi identificado erro material ao afirmar que os arts. 99, § 7º,
101, §§ 1º e 2º, e 102 do CPC não foram prequestionados, pois
constam na petição de embargos de declaração, ainda que o acórdão
tenha deixado de realizar o julgamento à luz dos referidos
dispositivos.
3. A omissão apontada pelo embargante diz respeito ao ponto central
impugnado, que é a aplicação do art. 101 do CPC, sendo necessário
afastar o excesso de formalismo para considerar o prequestionamento
ficto.
4. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a extinção do processo
pelo juiz de primeiro grau, ofendeu a redação literal da lei
processual, causando prejuízo ao autor, pois não foi concedido o
prazo para recolhimento das custas nos termos do art. 101, § 2º, do
CPC.
5. Não houve omissão ou obscuridade quanto à isenção de custas ao
Sindicato autor, pois os dispositivos legais invocados não foram
debatidos expressamente pelo Tribunal de origem, configurando
ausência de prequestionamento.
6. A pretensão de rejulgar a matéria para reconhecimento da isenção
de custas não pode ser acolhida na via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito
infringente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
Regional Federal para novo julgamento dos embargos de declaração do
autor, com apreciação da omissão em relação ao art. 101, §§ 1º e 2º,
do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2280049 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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