STJ — 2280049

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bbfc2a235bdf94fd4b326c10f03bedd4c6b8cd07eb1809a0b624169cd68fc8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950550
Número de registro na fonte
202300117504
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2280049 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2bbfc2a235bdf94fd4b326c10f03bedd4c6b8cd07eb1809a0b624169cd68fc8f. SHA-256 do comentário: 04544294e1bf776d9ab4e9f19fe8b365e21b4d5ce3c6e80672ba53a1ddf13262.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 2bbfc2a235bdf94fd4b326c10f03bedd4c6b8cd07eb1809a0b624169cd68fc8f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 101, §§ 1º E 2º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido apresentou erro material ao mencionar Tribunal Estadual em vez de Tribunal Regional da 2ª Região.
  2. Foi identificado erro material ao afirmar que os arts. 99, § 7º, 101, §§ 1º e 2º, e 102 do CPC não foram prequestionados, pois constam na petição de embargos de declaração, ainda que o acórdão tenha deixado de realizar o julgamento à luz dos referidos dispositivos.
  3. A omissão apontada pelo embargante diz respeito ao ponto central impugnado, que é a aplicação do art. 101 do CPC, sendo necessário afastar o excesso de formalismo para considerar o prequestionamento ficto.
  4. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a extinção do processo pelo juiz de primeiro grau, ofendeu a redação literal da lei processual, causando prejuízo ao autor, pois não foi concedido o prazo para recolhimento das custas nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
  5. Não houve omissão ou obscuridade quanto à isenção de custas ao Sindicato autor, pois os dispositivos legais invocados não foram debatidos expressamente pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento.
  6. A pretensão de rejulgar a matéria para reconhecimento da isenção de custas não pode ser acolhida na via dos embargos de declaração.
  7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito infringente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento dos embargos de declaração do autor, com apreciação da omissão em relação ao art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 101, §§ 1º E 2º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. 1. O acórdão recorrido apresentou erro material ao mencionar Tribunal Estadual em vez de Tribunal Regional da 2ª Região. 2. Foi identificado erro material ao afirmar que os arts. 99, § 7º, 101, §§ 1º e 2º, e 102 do CPC não foram prequestionados, pois constam na petição de embargos de declaração, ainda que o acórdão tenha deixado de realizar o julgamento à luz dos referidos dispositivos. 3. A omissão apontada pelo embargante diz respeito ao ponto central impugnado, que é a aplicação do art. 101 do CPC, sendo necessário afastar o excesso de formalismo para considerar o prequestionamento ficto. 4. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a extinção do processo pelo juiz de primeiro grau, ofendeu a redação literal da lei processual, causando prejuízo ao autor, pois não foi concedido o prazo para recolhimento das custas nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. 5. Não houve omissão ou obscuridade quanto à isenção de custas ao Sindicato autor, pois os dispositivos legais invocados não foram debatidos expressamente pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento. 6. A pretensão de rejulgar a matéria para reconhecimento da isenção de custas não pode ser acolhida na via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito infringente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento dos embargos de declaração do autor, com apreciação da omissão em relação ao art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.