STJ — 2665095

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b8fc30c1225606c43010b05a6f3940a1a2ae10e2a189000634ffbbd412b2600

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950552
Número de registro na fonte
202402108750
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2665095 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b8fc30c1225606c43010b05a6f3940a1a2ae10e2a189000634ffbbd412b2600. SHA-256 do comentário: 8b8d3b49f4eb8e64de67ede872c4c4fb5351e95c40262318565b49347386f551.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por empresas cessionárias de crédito contra acórdão da Quarta Turma do STJ que reconheceu a legitimidade passiva das embargantes com base na teoria da cadeia de fornecimento e na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. As embargantes alegam omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão embargada, ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, desconsiderou precedentes recentes da Corte que reconheceram a ilegitimidade passiva das cessionárias de crédito em casos idênticos envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de créditos pode implicar a transferência de obrigações e responsabilidades da cedente à cessionária, configurando responsabilidade solidária em relação de consumo.

III. Razões de decidir

4. A controvérsia não reside na apuração dos fatos, que são incontroversos no acórdão de origem, mas na qualificação jurídica a ser atribuída a esses fatos, o que não demanda reexame de matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando se exige apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que as cessionárias de crédito, em regra, não respondem pelos danos advindos de ilícitos contratuais praticados pelas cedentes. 7. A decisão embargada, ao imputar responsabilidade às cessionárias com base na teoria da cadeia de fornecimento, contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a ilegitimidade passiva das cessionárias em casos semelhantes. 8. Diante da contrariedade à jurisprudência consolidada, o recurso especial comporta provimento para reconhecer a ilegitimidade das embargantes em figurar no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade das embargantes para figurar no polo passivo da demanda.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CESSIONÁRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresas cessionárias de crédito contra acórdão da Quarta Turma do STJ que reconheceu a legitimidade passiva das embargantes com base na teoria da cadeia de fornecimento e na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. As embargantes alegam omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão embargada, ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, desconsiderou precedentes recentes da Corte que reconheceram a ilegitimidade passiva das cessionárias de crédito em casos idênticos envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de créditos pode implicar a transferência de obrigações e responsabilidades da cedente à cessionária, configurando responsabilidade solidária em relação de consumo. III. Razões de decidir 4. A controvérsia não reside na apuração dos fatos, que são incontroversos no acórdão de origem, mas na qualificação jurídica a ser atribuída a esses fatos, o que não demanda reexame de matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ quando se exige apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que as cessionárias de crédito, em regra, não respondem pelos danos advindos de ilícitos contratuais praticados pelas cedentes. 7. A decisão embargada, ao imputar responsabilidade às cessionárias com base na teoria da cadeia de fornecimento, contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a ilegitimidade passiva das cessionárias em casos semelhantes. 8. Diante da contrariedade à jurisprudência consolidada, o recurso especial comporta provimento para reconhecer a ilegitimidade das embargantes em figurar no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade das embargantes para figurar no polo passivo da demanda.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.