STJ — 2762360

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e3f9059d77ab3ff18625f42f0aed644c029727702a2757e9a616c9a933b273d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950553
Número de registro na fonte
202403761636
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2762360 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e3f9059d77ab3ff18625f42f0aed644c029727702a2757e9a616c9a933b273d. SHA-256 do comentário: f5839f06cc2cec523d7496c0da5937f816ec9f5e706885e3c76e341355b49dee.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se admitindo a rediscussão de questões decididas.
  2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar a regra prevista para as hipóteses de não provimento do recurso. A decisão anterior se limitou ao juízo de conhecimento e não enfrentou a matéria dos honorários.
  3. O não provimento do recurso especial atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em grau recursal.
  4. Preenchidos os requisitos simultâneos (decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e condenação em honorários advocatícios desde a origem), impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial.
  5. Reconhecida a omissão, os embargos devem ser acolhidos para suprir a lacuna e aplicar o art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida.
  6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários recursais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se admitindo a rediscussão de questões decididas. 2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de aplicar a regra prevista para as hipóteses de não provimento do recurso. A decisão anterior se limitou ao juízo de conhecimento e não enfrentou a matéria dos honorários. 3. O não provimento do recurso especial atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em grau recursal. 4. Preenchidos os requisitos simultâneos (decisão recorrida publicada na vigência do CPC/2015; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e condenação em honorários advocatícios desde a origem), impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. 5. Reconhecida a omissão, os embargos devem ser acolhidos para suprir a lacuna e aplicar o art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e majorar os honorários recursais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.