Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO
CPC. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. CABIMENTO. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado foi omisso em relação à análise do pedido de
majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, pleiteado pelos recorridos em suas contrarrazões, bem como
ao deixar de aplicar a regra prevista para as hipóteses de não
conhecimento do recurso.
- O não conhecimento integral do recurso especial atrai a
incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos
honorários em grau recursal, desde que preenchidos os requisitos,
mormente a existência de condenação prévia.
- Devido à omissão constatada e ao preenchimento dos requisitos
legais (decisão recorrida publicada sob a vigência do CPC/2015 e
recurso não conhecido integralmente, com condenação prévia em
honorários), impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial.
- Embargos de declaração acolhidos, a fim de majorar os honorários
recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO
CPC. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. CABIMENTO. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS.
1. O acórdão embargado foi omisso em relação à análise do pedido de
majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, pleiteado pelos recorridos em suas contrarrazões, bem como
ao deixar de aplicar a regra prevista para as hipóteses de não
conhecimento do recurso.
2. O não conhecimento integral do recurso especial atrai a
incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos
honorários em grau recursal, desde que preenchidos os requisitos,
mormente a existência de condenação prévia.
3. Devido à omissão constatada e ao preenchimento dos requisitos
legais (decisão recorrida publicada sob a vigência do CPC/2015 e
recurso não conhecido integralmente, com condenação prévia em
honorários), impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial.
4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de majorar os honorários
recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2800394 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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