STJ — 2800394

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db7ca1a2f8fc61737e60b7c41829976b76475bf603ca41b1f10bfe73676bcdbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950554
Número de registro na fonte
202404522485
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2800394 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: db7ca1a2f8fc61737e60b7c41829976b76475bf603ca41b1f10bfe73676bcdbb. SHA-256 do comentário: fb29f4240758ee4c9ee0a985aecfc2f3956f6e80410c1af67a420b07c56e0084.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honoraria, sucumbencial, verba.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6830cf40eb9a8a36f8078a8c87e5acc08ac9b9f2e1dc51451f824e2413b7c1da
  • Registro documental: db7ca1a2f8fc61737e60b7c41829976b76475bf603ca41b1f10bfe73676bcdbb
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: db7ca1a2f8fc61737e60b7c41829976b76475bf603ca41b1f10bfe73676bcdbb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado foi omisso em relação à análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pleiteado pelos recorridos em suas contrarrazões, bem como ao deixar de aplicar a regra prevista para as hipóteses de não conhecimento do recurso.
  2. O não conhecimento integral do recurso especial atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em grau recursal, desde que preenchidos os requisitos, mormente a existência de condenação prévia.
  3. Devido à omissão constatada e ao preenchimento dos requisitos legais (decisão recorrida publicada sob a vigência do CPC/2015 e recurso não conhecido integralmente, com condenação prévia em honorários), impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial.
  4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de majorar os honorários recursais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS. 1. O acórdão embargado foi omisso em relação à análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pleiteado pelos recorridos em suas contrarrazões, bem como ao deixar de aplicar a regra prevista para as hipóteses de não conhecimento do recurso. 2. O não conhecimento integral do recurso especial atrai a incidência do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários em grau recursal, desde que preenchidos os requisitos, mormente a existência de condenação prévia. 3. Devido à omissão constatada e ao preenchimento dos requisitos legais (decisão recorrida publicada sob a vigência do CPC/2015 e recurso não conhecido integralmente, com condenação prévia em honorários), impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. 4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de majorar os honorários recursais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.