STJ — 2017951

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fc0d097962ac0b1092190911d5ab9fe62e917329fc23f846c76c6cbea6c9ed4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950641
Número de registro na fonte
202202411283
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2017951 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fc0d097962ac0b1092190911d5ab9fe62e917329fc23f846c76c6cbea6c9ed4. SHA-256 do comentário: 230208e06142ec8c424ef646fc26551c23d2add12ca0e9997a8d06177bea0799.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.017.951 do STJ: direito constitucional e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O habeas data não é o instrumento adequado para acessar registros de uso interno exclusivo de instituições privadas, quando ausente demonstração de que as informações são compartilhadas com terceiros. 2. Registros internos utilizados para fins comerciais próprios, como credit scoring, não possuem caráter público e não se submetem ao regime do habeas data. 3. Recurso especial provido para denegar a ordem.” A transcrição é literal e vem do espelho 950641, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.017.951 do STJ: direito constitucional e processual civil · A fundamentação do REsp 2.017.951, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constitucional.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 394f06e112f94e80ecda972b03cf6e3c076726668d54f34dc50ea38dd24a0155
  • Registro documental: 1fc0d097962ac0b1092190911d5ab9fe62e917329fc23f846c76c6cbea6c9ed4
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 932b5d1057849b399fa1efdd75766b540568f441f65ab481ac9fc8545ed09f99
  • Registro documental: 1fc0d097962ac0b1092190911d5ab9fe62e917329fc23f846c76c6cbea6c9ed4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. BANCO DE DADOS PRIVADO. INFORMAÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO COM TERCEIROS. CARÁTER RESERVADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECUSA DO ACESSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas data não é o instrumento adequado para acessar registros de uso interno exclusivo de instituições privadas, quando ausente demonstração de que as informações são compartilhadas com terceiros.
  2. Registros internos utilizados para fins comerciais próprios, como credit scoring, não possuem caráter público e não se submetem ao regime do habeas data.
  3. Recurso especial provido para denegar a ordem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. BANCO DE DADOS PRIVADO. INFORMAÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO COM TERCEIROS. CARÁTER RESERVADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECUSA DO ACESSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O habeas data não é o instrumento adequado para acessar registros de uso interno exclusivo de instituições privadas, quando ausente demonstração de que as informações são compartilhadas com terceiros. 2. Registros internos utilizados para fins comerciais próprios, como credit scoring, não possuem caráter público e não se submetem ao regime do habeas data. 3. Recurso especial provido para denegar a ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS DATA - INFORMAÇÕES DETIDAS POR ÓRGÃO PÚBLICO - DIREITO DE ACESSO) STF - [[RE 673707]]-MG (HABEAS DATA - INFORMAÇÕES DETIDAS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO - CARÁTER PRIVADO) STJ - <<REsp 1267619>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.