STJ — 2088539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3023a0596a242dc0b691fabd9dab34a9b7a355a3e911d6acd841752f81108c86
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que com fundamentação diversa da pretendida pelo recorrente.
- A decisão que determinou a retenção e bloqueio de valores em favor de terceiros extrapolou os limites objetivos da demanda, configurando julgamento extra petita e violando o devido processo legal, pois não houve pedido específico nem instauração de procedimento adequado que assegurasse o contraditório e a ampla defesa.
- A decisão que indeferiu a homologação do acordo pode ser considerada decisão de mérito passível de agravo de instrumento, conforme interpretação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. A inércia da parte em impugná-la no momento oportuno resultou na preclusão da matéria.
- Não houve cerceamento de defesa, pois o prazo para resposta foi oportunizado ao recorrente, que permaneceu inerte. A análise de eventual confusão processual demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Não houve desconsideração de confissão ou de fatos incontroversos, pois o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não houve prova do pagamento integral do objeto contratual, sendo necessário o reexame de provas e cláusulas contratuais para conclusão diversa, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Com o provimento parcial do recurso especial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mas, considerando o decaimento mínimo da parte autora, mantém-se a distribuição da sucumbência tal como fixada nas instâncias ordinárias.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que com
fundamentação diversa da pretendida pelo recorrente.
2. A decisão que determinou a retenção e bloqueio de valores em
favor de terceiros extrapolou os limites objetivos da demanda,
configurando julgamento extra petita e violando o devido processo
legal, pois não houve pedido específico nem instauração de
procedimento adequado que assegurasse o contraditório e a ampla
defesa.
3. A decisão que indeferiu a homologação do acordo pode ser
considerada decisão de mérito passível de agravo de instrumento,
conforme interpretação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do
CPC. A inércia da parte em impugná-la no momento oportuno resultou
na preclusão da matéria.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois o prazo para resposta foi
oportunizado ao recorrente, que permaneceu inerte. A análise de
eventual confusão processual demandaria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Não houve desconsideração de confissão ou de fatos
incontroversos, pois o Tribunal de origem concluiu, com base no
acervo probatório, que não houve prova do pagamento integral do
objeto contratual, sendo necessário o reexame de provas e cláusulas
contratuais para conclusão diversa, o que é vedado pelas Súmulas 5 e
7 do STJ.
6. Com o provimento parcial do recurso especial, impõe-se a
redistribuição dos ônus sucumbenciais, mas, considerando o
decaimento mínimo da parte autora, mantém-se a distribuição da
sucumbência tal como fixada nas instâncias ordinárias.
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.