STJ — 2083176

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42fa111d9b42f77c1b9e23571b2b9187650bf8f97dcc76d6aec18b5136de9cd0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950654
Número de registro na fonte
202302144260
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
  2. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente com base na presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, conforme art. 29, II, do CTB, não sendo possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
  3. A pensão por ato ilícito tem caráter alimentar e visa à recomposição da situação financeira do núcleo familiar afetado pelo óbito. A extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido, conforme entendimento consolidado do STJ.
  4. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial é medida excepcional, cabível apenas quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou teratológico. No caso, o valor fixado não se mostra exorbitante, sendo moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
  5. Não havendo resistência da seguradora denunciada em relação à sua obrigação de indenizar nos limites da apólice, não cabe sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na lide secundária, conforme entendimento pacificado no STJ.
  6. Recurso especial de Viação RioDoce Ltda desprovido. Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S.A. em Liquidação Extrajudicial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente com base na presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, conforme art. 29, II, do CTB, não sendo possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A pensão por ato ilícito tem caráter alimentar e visa à recomposição da situação financeira do núcleo familiar afetado pelo óbito. A extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial é medida excepcional, cabível apenas quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou teratológico. No caso, o valor fixado não se mostra exorbitante, sendo moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 5. Não havendo resistência da seguradora denunciada em relação à sua obrigação de indenizar nos limites da apólice, não cabe sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na lide secundária, conforme entendimento pacificado no STJ. 6. Recurso especial de Viação RioDoce Ltda desprovido. Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S.A. em Liquidação Extrajudicial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.