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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta em face da União, objetivando "o reconhecimento do direito a reforma do Autor com a promoção para o posto de Terceiro-Sargento, desde seu afastamen…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O
SERVIÇO CASTRENSE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM
A ATIVIDADE MILITAR. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de
urgência, proposta em face da União, objetivando "o reconhecimento
do direito a reforma do Autor com a promoção para o posto de
Terceiro-Sargento, desde seu afastamento dado por incapacidade
definitiva, com o pagamento de todos os valores não pagos a tal
título desde a reforma até o efetivo pagamento e demais acréscimos
legais". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal
de origem manteve a sentença de improcedência, objeto do presente
Recurso Especial.
III. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos aspectos
fáticos da causa, delimitou a controvérsia ao anotar que, "realizada
a prova pericial (Evento 31, LAUDO1, do processo de origem), ficou
comprovado que: o autor é portador da Cegueira monocular
irreversível em olho esquerdo; a lesão foi decorrente de acidente de
motocicleta, sem relação de causa e efeito com o serviço militar; a
lesão está consolidada, e não acarreta invalidez do autor". Sendo
assim,não há falar em óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese, vez que a
situação fática do autor, encontra-se delimitada e inconteste, nos
autos.
IV. A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o
julgamento dos EREsp 1.123.371/RS - que tratou da reforma de militar
temporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que
"nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia
sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não
estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do
Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei
6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do
seu Regulamento - Decreto nº 57.654/1966", não havendo direito à
reforma. De igual modo, restou definido que "a reforma do militar
temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida
em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da
Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e
independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o
serviço militar". Ou seja, o militar temporário não estável, para
ter direito à reforma, deve comprovar que é portador de uma das
doenças previstas no inciso V do art. 108, mesmo sem relação de
causa e efeito com a atividade castrense.
V. No caso, o reconhecimento do direito à reforma é devido, porque,
embora o militar seja temporário e não estável, restou configurada
uma das hipóteses do art. 108, V, da Lei 6.880/1980, qual seja, a
cegueira - que dispensa a comprovação do nexo de causalidade com o
serviço castrense -, bem como a incapacidade para a atividade
militar.
VI. Registra-se, ainda, que, consoante jurisprudência pacífica nesta
Corte, o inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira
como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela
atinge um ou os dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de
abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela
inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o
legislador quis conferir aos casos que especifica.
VII. Com efeito, "o art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980, estabelece a
cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção
se ela atinge um ou ambos os olhos" (STJ, AgInt no REsp
1.851.676/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/09/2020). Nesse sentido: STJ, REsp 1.934.310/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2021; AgInt no REsp
1.675.846/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/12/2019; AgRg no REsp 1.400.330/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014; AgInt no AREsp
1.244.205/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/04/2018; AgRg no AREsp 195.551/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2013. Ainda, monocraticamente:
STJ, AREsp 1.853.161/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
de 25/06/2021, transitada em julgado em 20/09/2021.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.