STJ — 2140286

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf83853a63bf569d82cc4e2129292548b829382da5c04d615e52d02396463dad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950660
Número de registro na fonte
202401538890
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140286 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf83853a63bf569d82cc4e2129292548b829382da5c04d615e52d02396463dad. SHA-256 do comentário: e312d1c514913024e6b50742d7c3ccb3cfbab4c3357d44f7647203fe62833522.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.
  2. A exclusividade conferida pelo registro no INPI pode ser mitigada em casos de marcas genéricas ou evocativas, conforme o art. 124, VI, da Lei 9.279/96.
  3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da inexistência de concorrência desleal, uso parasitário da marca ou confusão entre consumidores demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  4. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. 2. A exclusividade conferida pelo registro no INPI pode ser mitigada em casos de marcas genéricas ou evocativas, conforme o art. 124, VI, da Lei 9.279/96. 3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da inexistência de concorrência desleal, uso parasitário da marca ou confusão entre consumidores demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGISTRO - MARCA EVOCATIVA - MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE) STJ - <<REsp 1741578>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1213941>>-SP (REGISTRO DE MARCA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - USO PARASITÁRIO DA MARCA - CONFUSÃO - CONSUMIDORES - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<REsp 1907171>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.