STJ — 1675396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc2ed4aeb620eadd1e38870cc4fa48a69bb2ecc296b020ba00343485bd289d68
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950677
- Número de registro na fonte
- 202000545237
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À IMAGEM. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgador não incorre em julgamento extra petita ao proceder à subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes, desde que adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos formulados, conforme o princípio do "jura novit curia".
- A fixação do valor da indenização com base na média dos pagamentos efetuados aos figurantes da abertura de novela similar foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante da ausência de critérios objetivos para a fixação do montante.
- A revisão do valor da indenização, para considerar irrisório o montante fixado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- A tese da ré de que a remuneração como figurante já contemplava o direito de uso da imagem não foi apreciada pelo acórdão recorrido, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Recursos especiais improvidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À IMAGEM.
INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgador não incorre em julgamento extra petita ao proceder à
subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelas partes, desde que adstrito às circunstâncias fáticas
e aos pedidos formulados, conforme o princípio do "jura novit
curia".
2. A fixação do valor da indenização com base na média dos
pagamentos efetuados aos figurantes da abertura de novela similar
foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante da
ausência de critérios objetivos para a fixação do montante.
3. A revisão do valor da indenização, para considerar irrisório o
montante fixado, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A tese da ré de que a remuneração como figurante já contemplava o
direito de uso da imagem não foi apreciada pelo acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Recursos especiais improvidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2744495>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.