STJ — 1675396

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc2ed4aeb620eadd1e38870cc4fa48a69bb2ecc296b020ba00343485bd289d68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950677
Número de registro na fonte
202000545237
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À IMAGEM. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgador não incorre em julgamento extra petita ao proceder à subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes, desde que adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos formulados, conforme o princípio do "jura novit curia".
  2. A fixação do valor da indenização com base na média dos pagamentos efetuados aos figurantes da abertura de novela similar foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante da ausência de critérios objetivos para a fixação do montante.
  3. A revisão do valor da indenização, para considerar irrisório o montante fixado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
  4. A tese da ré de que a remuneração como figurante já contemplava o direito de uso da imagem não foi apreciada pelo acórdão recorrido, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
  5. Recursos especiais improvidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À IMAGEM. INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgador não incorre em julgamento extra petita ao proceder à subsunção normativa utilizando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes, desde que adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos formulados, conforme o princípio do "jura novit curia". 2. A fixação do valor da indenização com base na média dos pagamentos efetuados aos figurantes da abertura de novela similar foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, diante da ausência de critérios objetivos para a fixação do montante. 3. A revisão do valor da indenização, para considerar irrisório o montante fixado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A tese da ré de que a remuneração como figurante já contemplava o direito de uso da imagem não foi apreciada pelo acórdão recorrido, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Recursos especiais improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA) STJ - <<AgInt no AREsp 2744495>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.