Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. CUSTEIO DE ESCOLAS DE APRENDIZAGEM. PEDIDO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a cobrança de contribuições adicionais pelo exercício de atividade industrial para a montagem e custeio de escolas de aprendizagem. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ, conheceu-se do agravo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. CUSTEIO
DE ESCOLAS DE APRENDIZAGEM. PEDIDO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
cobrança de contribuições adicionais pelo exercício de atividade
industrial para a montagem e custeio de escolas de aprendizagem. Na
sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Interposto recurso especial, teve seu
seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ,
conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: (...)
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos
constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional.
V - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do
art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a
omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos
constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou
tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.