STJ — 2223721
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56f02200ad9cac37f0603337065f182f4f1bf3574891132575c7a69b45c6bdcb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência
das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ e por prejudicialidade do
dissídio jurisprudencial em razão de aplicação de enunciado sumular.
2. A controvérsia diz respeito ao valor e à forma de incidência da
cláusula penal moratória pelo descumprimento da obrigação de outorga
da escritura definitiva em ação cominatória c/c indenização de
danos emergentes (reversão de cláusula penal) e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés a outorgar
a escritura em quinze dias e ao pagamento de multa mensal de 2%
sobre o valor total do contrato, desde 23/9/2015 até a outorga, com
correção e juros.
4. A Corte a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, manteve a inversão da cláusula penal moratória e a multa
mensal de 2%, rejeitando a redução equitativa e o arbitramento
equitativo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve haver redução
equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, inclusive de
ofício, nos termos do art. 413 do Código Civil; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de limitar a multa
contratual a uma única incidência ou ao teto da obrigação principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 413 do Código Civil para reduzir equitativamente
a penalidade quando manifestamente excessiva, considerando a
natureza e a finalidade do negócio; e o art. 412 do Código Civil
para vedar que a cominação exceda o valor da obrigação principal.
7. A inversão da cláusula penal moratória é legítima à luz do Tema
n. 971 do STJ, porém sua incidência mensal e cumulativa em 2% deve
ser limitada ao valor do imóvel, evitando enriquecimento sem causa e
desproporção sancionatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 413 do Código Civil para
reduzir equitativamente cláusula penal manifestamente excessiva,
evitando desequilíbrio contratual. 2. O valor da cláusula penal não
pode superar a obrigação principal, conforme art. 412 do Código
Civil. 3. A inversão da cláusula penal moratória em favor do
consumidor é legítima segundo o Tema 971 do STJ, devendo sua
quantificação observar proporcionalidade e teto da obrigação."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.485/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDUÇÃO
EQUITATIVA E LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência
das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ e por prejudicialidade do
dissídio jurisprudencial em razão de aplicação de enunciado sumular.
2. A controvérsia diz respeito ao valor e à forma de incidência da
cláusula penal moratória pelo descumprimento da obrigação de outorga
da escritura definitiva em ação cominatória c/c indenização de
danos emergentes (reversão de cláusula penal) e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés a outorgar
a escritura em quinze dias e ao pagamento de multa mensal de 2%
sobre o valor total do contrato, desde 23/9/2015 até a outorga, com
correção e juros.
4. A Corte a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, manteve a inversão da cláusula penal moratória e a multa
mensal de 2%, rejeitando a redução equitativa e o arbitramento
equitativo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve haver redução
equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva, inclusive de
ofício, nos termos do art. 413 do Código Civil; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à necessidade de limitar a multa
contratual a uma única incidência ou ao teto da obrigação principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 413 do Código Civil para reduzir equitativamente
a penalidade quando manifestamente excessiva, considerando a
natureza e a finalidade do negócio; e o art. 412 do Código Civil
para vedar que a cominação exceda o valor da obrigação principal.
7. A inversão da cláusula penal moratória é legítima à luz do Tema
n. 971 do STJ, porém sua incidência mensal e cumulativa em 2% deve
ser limitada ao valor do imóvel, evitando enriquecimento sem causa e
desproporção sancionatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 413 do Código Civil para
reduzir equitativamente cláusula penal manifestamente excessiva,
evitando desequilíbrio contratual. 2. O valor da cláusula penal não
pode superar a obrigação principal, conforme art. 412 do Código
Civil. 3. A inversão da cláusula penal moratória em favor do
consumidor é legítima segundo o Tema 971 do STJ, devendo sua
quantificação observar proporcionalidade e teto da obrigação."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.485/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.