STJ — 2268055

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e064558e9a7b23d62946d294280d1c8d3a782aa04289f550e162b6ad9ba0fefa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950710
Número de registro na fonte
202203944388
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por o acórdão recorrido estar conforme a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se pediu a atualização do débito entre o bloqueio via BacenJud e a liberação por alvará. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por quitação da dívida. 4. A Corte de origem manteve a extinção e fixou que a correção monetária e os juros cessam na data do bloqueio via BacenJud, sendo a atualização posterior responsabilidade da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto ao responsável pela atualização dos valores bloqueados; (ii) saber se, à luz dos arts. 394 e 397 do CC, o bloqueio via BacenJud faz cessar a mora e a correção até o efetivo pagamento; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência indicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo expresso a impossibilidade de imputar ao executado a correção no período de indisponibilidade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. A Corte Especial do STJ firmou que depósito judicial ou bloqueio de ativos não extingue a mora nem os encargos previstos no título. 8. Os juros de mora e a correção monetária incidem até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução do saldo e dos rendimentos da conta judicial (Tema Repetitivo n. 677 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando a matéria é expressamente enfrentada e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Na execução, o depósito judicial ou bloqueio de ativos não purga a mora nem afasta os encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor, devendo-se deduzir o saldo da conta judicial e seus rendimentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 394, 395, 397, 401; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS JUROS E CORREÇÃO APÓS BLOQUEIO VIA BACENJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por o acórdão recorrido estar conforme a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se pediu a atualização do débito entre o bloqueio via BacenJud e a liberação por alvará. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por quitação da dívida. 4. A Corte de origem manteve a extinção e fixou que a correção monetária e os juros cessam na data do bloqueio via BacenJud, sendo a atualização posterior responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto ao responsável pela atualização dos valores bloqueados; (ii) saber se, à luz dos arts. 394 e 397 do CC, o bloqueio via BacenJud faz cessar a mora e a correção até o efetivo pagamento; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo expresso a impossibilidade de imputar ao executado a correção no período de indisponibilidade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. A Corte Especial do STJ firmou que depósito judicial ou bloqueio de ativos não extingue a mora nem os encargos previstos no título. 8. Os juros de mora e a correção monetária incidem até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução do saldo e dos rendimentos da conta judicial (Tema Repetitivo n. 677 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando a matéria é expressamente enfrentada e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Na execução, o depósito judicial ou bloqueio de ativos não purga a mora nem afasta os encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor, devendo-se deduzir o saldo da conta judicial e seus rendimentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 394, 395, 397, 401; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.