STJ — 2268055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e064558e9a7b23d62946d294280d1c8d3a782aa04289f550e162b6ad9ba0fefa
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950710
- Número de registro na fonte
- 202203944388
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por o
acórdão recorrido estar conforme a jurisprudência do STJ, com
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se
pediu a atualização do débito entre o bloqueio via BacenJud e a
liberação por alvará.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
quitação da dívida.
4. A Corte de origem manteve a extinção e fixou que a correção
monetária e os juros cessam na data do bloqueio via BacenJud, sendo
a atualização posterior responsabilidade da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto ao responsável
pela atualização dos valores bloqueados; (ii) saber se, à luz dos
arts. 394 e 397 do CC, o bloqueio via BacenJud faz cessar a mora e a
correção até o efetivo pagamento; e (iii) saber se o acórdão
recorrido divergiu da jurisprudência indicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual
enfrentou de modo expresso a impossibilidade de imputar ao executado
a correção no período de indisponibilidade, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional.
7. A Corte Especial do STJ firmou que depósito judicial ou bloqueio
de ativos não extingue a mora nem os encargos previstos no título.
8. Os juros de mora e a correção monetária incidem até a efetiva
disponibilização ao credor, com dedução do saldo e dos rendimentos
da conta judicial (Tema Repetitivo n. 677 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC
quando a matéria é expressamente enfrentada e os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Na execução, o
depósito judicial ou bloqueio de ativos não purga a mora nem afasta
os encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor,
devendo-se deduzir o saldo da conta judicial e seus rendimentos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts.
394, 395, 397, 401; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TERMO FINAL DOS JUROS E CORREÇÃO APÓS BLOQUEIO VIA
BACENJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por o
acórdão recorrido estar conforme a jurisprudência do STJ, com
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se
pediu a atualização do débito entre o bloqueio via BacenJud e a
liberação por alvará.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
quitação da dívida.
4. A Corte de origem manteve a extinção e fixou que a correção
monetária e os juros cessam na data do bloqueio via BacenJud, sendo
a atualização posterior responsabilidade da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto ao responsável
pela atualização dos valores bloqueados; (ii) saber se, à luz dos
arts. 394 e 397 do CC, o bloqueio via BacenJud faz cessar a mora e a
correção até o efetivo pagamento; e (iii) saber se o acórdão
recorrido divergiu da jurisprudência indicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual
enfrentou de modo expresso a impossibilidade de imputar ao executado
a correção no período de indisponibilidade, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional.
7. A Corte Especial do STJ firmou que depósito judicial ou bloqueio
de ativos não extingue a mora nem os encargos previstos no título.
8. Os juros de mora e a correção monetária incidem até a efetiva
disponibilização ao credor, com dedução do saldo e dos rendimentos
da conta judicial (Tema Repetitivo n. 677 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC
quando a matéria é expressamente enfrentada e os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Na execução, o
depósito judicial ou bloqueio de ativos não purga a mora nem afasta
os encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor,
devendo-se deduzir o saldo da conta judicial e seus rendimentos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts.
394, 395, 397, 401; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.