STJ — 2363080

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bf8f9b0f85c67458c51c8d0f5f1ae8a5271d02c11dfba968dba012933d5e184

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950712
Número de registro na fonte
202301590619
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, 107 do Código Civil e 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004, pela necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela falta de comprovação do dissídio por ausência de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário assinada eletronicamente sem certificação por autoridade vinculada à ICP-Brasil. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da execução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, extinguiu a execução por ausência de certeza e exigibilidade do título e condenou a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ao afastar a exequibilidade de documento eletrônico sem certificado ICP-Brasil; (ii) saber se houve violação do art. 107 do Código Civil ao exigir forma especial para a declaração de vontade em contrato eletrônico; (iii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004 ao desconsiderar a assinatura eletrônica com identificação inequívoca do signatário; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJDFT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil quando aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, assegurando validade e força executiva do título extrajudicial. 7. A Lei n. 14.620/2023 incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja garantida pela entidade provedora, de modo que a exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo. 8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário assinada eletronicamente mantém força executiva quando a assinatura, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, é aceita pelas partes e assegura autenticidade e integridade, nos termos do art. 784, § 4º, do CPC e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. 2. A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil constitui formalismo excessivo e não impede a exequibilidade do título; prejudicada a análise do dissídio." Dispositivos relevantes citados: MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, art. 107; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 5º; CPC, art. 784, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ICP-BRASIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, 107 do Código Civil e 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004, pela necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela falta de comprovação do dissídio por ausência de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário assinada eletronicamente sem certificação por autoridade vinculada à ICP-Brasil. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da execução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, extinguiu a execução por ausência de certeza e exigibilidade do título e condenou a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ao afastar a exequibilidade de documento eletrônico sem certificado ICP-Brasil; (ii) saber se houve violação do art. 107 do Código Civil ao exigir forma especial para a declaração de vontade em contrato eletrônico; (iii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004 ao desconsiderar a assinatura eletrônica com identificação inequívoca do signatário; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJDFT. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil quando aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, assegurando validade e força executiva do título extrajudicial. 7. A Lei n. 14.620/2023 incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja garantida pela entidade provedora, de modo que a exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo. 8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário assinada eletronicamente mantém força executiva quando a assinatura, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, é aceita pelas partes e assegura autenticidade e integridade, nos termos do art. 784, § 4º, do CPC e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. 2. A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil constitui formalismo excessivo e não impede a exequibilidade do título; prejudicada a análise do dissídio." Dispositivos relevantes citados: MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, art. 107; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 5º; CPC, art. 784, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.