STJ — 2364323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfd6ab4f0a820f87bced1c1f3caa90f72833ba038aa7e12a125ea42e118df506
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950713
- Número de registro na fonte
- 202301723160
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro objetivando o
levantamento de penhora e a liberação da constrição judicial. O
valor da causa foi fixado em R$ 866.739,88.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e
fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos
embargos.
4. A Corte a quo reformou apenas os honorários, fixando-os por
apreciação equitativa em R$ 3.000,00, com base nos arts. 85, § 8 e §
8º-A, do CPC, e afastando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
vigência aos arts. 85, §§ 2 e 6, do CPC pela não observância dos
percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, proveito econômico ou
valor da causa; (ii) saber se houve aplicação indevida do art. 85, §
8, do CPC fora das hipóteses legais de proveito econômico
inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo; (iii) saber
se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com uso de tabela da
OAB/SC, contrariou a ordem de preferência dos §§ 2 e 6 do art. 85 do
CPC; (iv) saber se há fundamento no art. 1.029 do CPC apenas como
regra de interposição; e (v) saber se há fundamento no art. 1.003, §
5, do CPC apenas para demonstrar tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte Especial do STJ, no Tema 1.076, firmou que a equidade é
excepcional, somente cabível se o proveito econômico for inestimável
ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo; em regra,
devem ser observados os percentuais do art. 85, § 2, do CPC.
7. Em embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável,
correspondente ao valor do bem constrito, o que afasta o art. 85, §
8, do CPC e impõe a adoção do art. 85, § 2, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A equidade prevista no art. 85, § 8, do CPC
é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico é
mensurável ou o valor da causa é elevado, devendo prevalecer os
percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 2. Em embargos de terceiro, o
proveito econômico corresponde ao valor do bem constrito, afastando
a fixação equitativa e impondo a fixação dos honorários em 10% sobre
a base legal adequada. 3. Não incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do
STJ quando a decisão recorrida se distancia dos critérios legais de
fixação da verba sucumbencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2, § 6, § 8, §
8º-A, 1.029, 1.003 § 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.169.767/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.641.577/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
30/11/2020; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura
Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM
DESACORDO COM O ART. 85, § 2, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro objetivando o
levantamento de penhora e a liberação da constrição judicial. O
valor da causa foi fixado em R$ 866.739,88.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e
fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos
embargos.
4. A Corte a quo reformou apenas os honorários, fixando-os por
apreciação equitativa em R$ 3.000,00, com base nos arts. 85, § 8 e §
8º-A, do CPC, e afastando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
vigência aos arts. 85, §§ 2 e 6, do CPC pela não observância dos
percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, proveito econômico ou
valor da causa; (ii) saber se houve aplicação indevida do art. 85, §
8, do CPC fora das hipóteses legais de proveito econômico
inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo; (iii) saber
se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com uso de tabela da
OAB/SC, contrariou a ordem de preferência dos §§ 2 e 6 do art. 85 do
CPC; (iv) saber se há fundamento no art. 1.029 do CPC apenas como
regra de interposição; e (v) saber se há fundamento no art. 1.003, §
5, do CPC apenas para demonstrar tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte Especial do STJ, no Tema 1.076, firmou que a equidade é
excepcional, somente cabível se o proveito econômico for inestimável
ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo; em regra,
devem ser observados os percentuais do art. 85, § 2, do CPC.
7. Em embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável,
correspondente ao valor do bem constrito, o que afasta o art. 85, §
8, do CPC e impõe a adoção do art. 85, § 2, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A equidade prevista no art. 85, § 8, do CPC
é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico é
mensurável ou o valor da causa é elevado, devendo prevalecer os
percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 2. Em embargos de terceiro, o
proveito econômico corresponde ao valor do bem constrito, afastando
a fixação equitativa e impondo a fixação dos honorários em 10% sobre
a base legal adequada. 3. Não incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do
STJ quando a decisão recorrida se distancia dos critérios legais de
fixação da verba sucumbencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2, § 6, § 8, §
8º-A, 1.029, 1.003 § 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2.169.767/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.641.577/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
30/11/2020; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura
Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.