STJ — 2364323

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfd6ab4f0a820f87bced1c1f3caa90f72833ba038aa7e12a125ea42e118df506

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950713
Número de registro na fonte
202301723160
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro objetivando o levantamento de penhora e a liberação da constrição judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 866.739,88. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos embargos. 4. A Corte a quo reformou apenas os honorários, fixando-os por apreciação equitativa em R$ 3.000,00, com base nos arts. 85, § 8 e § 8º-A, do CPC, e afastando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 85, §§ 2 e 6, do CPC pela não observância dos percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa; (ii) saber se houve aplicação indevida do art. 85, § 8, do CPC fora das hipóteses legais de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo; (iii) saber se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com uso de tabela da OAB/SC, contrariou a ordem de preferência dos §§ 2 e 6 do art. 85 do CPC; (iv) saber se há fundamento no art. 1.029 do CPC apenas como regra de interposição; e (v) saber se há fundamento no art. 1.003, § 5, do CPC apenas para demonstrar tempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte Especial do STJ, no Tema 1.076, firmou que a equidade é excepcional, somente cabível se o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo; em regra, devem ser observados os percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 7. Em embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável, correspondente ao valor do bem constrito, o que afasta o art. 85, § 8, do CPC e impõe a adoção do art. 85, § 2, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A equidade prevista no art. 85, § 8, do CPC é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico é mensurável ou o valor da causa é elevado, devendo prevalecer os percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 2. Em embargos de terceiro, o proveito econômico corresponde ao valor do bem constrito, afastando a fixação equitativa e impondo a fixação dos honorários em 10% sobre a base legal adequada. 3. Não incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida se distancia dos critérios legais de fixação da verba sucumbencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2, § 6, § 8, § 8º-A, 1.029, 1.003 § 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.169.767/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.577/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM DESACORDO COM O ART. 85, § 2, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro objetivando o levantamento de penhora e a liberação da constrição judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 866.739,88. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos embargos. 4. A Corte a quo reformou apenas os honorários, fixando-os por apreciação equitativa em R$ 3.000,00, com base nos arts. 85, § 8 e § 8º-A, do CPC, e afastando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 85, §§ 2 e 6, do CPC pela não observância dos percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa; (ii) saber se houve aplicação indevida do art. 85, § 8, do CPC fora das hipóteses legais de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo; (iii) saber se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com uso de tabela da OAB/SC, contrariou a ordem de preferência dos §§ 2 e 6 do art. 85 do CPC; (iv) saber se há fundamento no art. 1.029 do CPC apenas como regra de interposição; e (v) saber se há fundamento no art. 1.003, § 5, do CPC apenas para demonstrar tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Especial do STJ, no Tema 1.076, firmou que a equidade é excepcional, somente cabível se o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo; em regra, devem ser observados os percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 7. Em embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável, correspondente ao valor do bem constrito, o que afasta o art. 85, § 8, do CPC e impõe a adoção do art. 85, § 2, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A equidade prevista no art. 85, § 8, do CPC é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico é mensurável ou o valor da causa é elevado, devendo prevalecer os percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 2. Em embargos de terceiro, o proveito econômico corresponde ao valor do bem constrito, afastando a fixação equitativa e impondo a fixação dos honorários em 10% sobre a base legal adequada. 3. Não incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida se distancia dos critérios legais de fixação da verba sucumbencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2, § 6, § 8, § 8º-A, 1.029, 1.003 § 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.169.767/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.577/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.